A Emenda Constitucional n.º 103/19 ao alterar o regime previdenciário dos servidores públicos trouxe regramentos específicos acerca do acúmulo de pensões em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro, prevendo expressamente que:
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
O caput do artigo em questão se constitui em norma constitucional de eficácia plena, ou seja, não depende de nenhuma regulamentação por lei ou ato administrativo para sua aplicação.
Além disso, seu alcance é geral e irrestrito, portanto, tem aplicação também aos Estados e Municípios, já que sua redação é clara ao se utilizar da expressão regime, sem qualquer restrição quanto a ser esse o Regime Geral ou o Regime Próprio da União.
Assim, a regra estabelecida pelo caput deve ser observada por todos os Entes Federados e, com relação ao recebimento de pensão por morte de cônjuge ou companheiro ela não deixa dúvidas, quanto a impossibilidade de recebimento de dois benefícios como regra geral.
Entretanto, também traz a ressalvada de que tal restrição não se aplica nos casos em que o falecido ocupava cargos cumuláveis na forma estabelecida pelo artigo 37 da Constituição Federal.
Esse, por sua vez, ao tratar das hipóteses de cumulação, prevê que é possível ao servidor público o exercício cumulativamente de dois cargos de profissionais da área de saúde com profissões regulamentadas, desde de que haja compatibilidade de horário.
Dentre as profissões da área de saúde, devidamente regulamentadas, encontra-se a de médico.
Assim, no caso de falecimento de cônjuge ou companheiro que ocupava dois cargos públicos de médico será possível o recebimento de duas pensões por morte pelos dependentes deste servidor.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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