Uma das questões mais polêmicas do regime previdenciário dos servidores públicos sempre residiu na filiação previdenciária deste quando ele é eleito para ocupar um cargo público no parlamento no na chefia do Executivo.
Até o advento da reforma da previdência muitos defendiam a possibilidade de filiação destes ao INSS sob o argumento de que este é o regime previdenciário destinado aos detentores de mandato eletivo, enquanto outros advogavam a tese de existência de um regime híbrido no qual haveria dupla filiação.
De forma que a contribuição previdenciária do servidor seria destinada ao seu regime próprio nos valores que tomassem por base a sua remuneração do cargo efetivo e o restante, caso a remuneração do mandato fosse maior, seria encaminhado ao Regime Geral.
Ambas as interpretações afrontavam diretamente a regra contida na Lei n.º 9.717/98 de que os servidores cedidos a outros Poderes manteriam sua filiação previdenciária, a qual é perfeitamente aplicável aos detentores de mandato eletivo pela similitude entre os institutos da cessão e da licença para exercício de mandato eletivo, nesses casos.
Especificamente quanto à segunda interpretação ainda havia o equívoco de permitir dupla filiação previdenciária pelo exercício de uma única atividade laboral, já que o servidor eleito, em regra, licencia-se para o exercício do mandato.
Como forma de resolver definitivamente a dúvida, a Emenda Constitucional n.º 103/19 inseriu o seguinte dispositivo no artigo 38:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:...
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
Com isso, pois se fim à discussão à medida que não resta dúvida quanto à manutenção da filiação do detentor de mandato eletivo junto ao Regime Próprio, devendo-se, ressaltar, contudo que, nos casos de vereadores que exerçam concomitantemente o mandato e o cargo efetivo haverá dupla filiação.
No INSS pelo exercício do mandato e no Regime Próprio pelo cargo efetivo ocupado.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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