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Declaração de tempo de servidor ativo

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 11/04/2023 07:04:37
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            Recentemente recebemos o seguinte questionamento:

CTC é fornecida exclusivamente para ex-servidor, qual documento o RPPS ou o ente pode fornecer para servidor em atividade, referente a tempo de Contribuição e Serviço público. Estou pensando em normalizar uma DECLARAÇÃO, praticamente com os mesmos termos de uma CTC. O RH da prefeitura centraliza os serviços e insiste em fazer CTC, para servidor em atividade, eu neguei homologação e estou sugerindo outra forma para comprovar tempo recolhimento previdenciário para instruir processos judiciais, em especial de professores           

            A Lei n.º 8.213/91 estabelece que:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:…

VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;

            Sendo que a Certidão de Tempo de Contribuição é o único documento hábil a fazer prova quanto a existência de tempo de contribuição em um regime e, consequentemente, sua utilização para averbação junto àquele Regime onde se dará a aposentadoria do seu portador.

            Como se depreende do teor da Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência, senão vejamos:

Art. 182. Para fins de contagem recíproca e compensação financeira previstas nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, o tempo de contribuição deverá ser comprovado por:

I - Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do segurado, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora, limitada ao período de vinculação a este regime, ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando se referir a tempo de contribuição no RGPS; e

            Por outro lado é fato de que todo cidadão tem direito a obter informações a seu respeito junto aos órgãos públicos e no caso das contribuições previdenciárias, tanto que a mesma Portaria prevê que:

Art. 75. O ente federativo deverá manter registro individualizado dos segurados e beneficiários do RPPS, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:…

IV - valores mensais da contribuição do segurado e do beneficiário;

V - valores mensais da contribuição do ente federativo; e

VI - Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.

§ 1º Aos segurados e beneficiários e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.

            Portanto, é um dever dos Regimes Próprios fornecer as informações solicitadas, contudo esse fornecimento não pode se dar mediante a emissão da respectiva Certidão.

            Cabendo ao Regime Próprio definir, no âmbito da discricionariedade de gestão, qual será o documento a ser fornecido, permitindo-se, assim, a emissão de Declaração.

            Entretanto, é preciso que fique claro no documento a ser emitido que esse não tem o condão de substituir a Certidão de Tempo de Contribuição emitida conforme as exigências contidas na Portaria n.º 1.467/22 MTP e também que o documento não produz os mesmos efeitos que a dita Certidão.

            Evitando-se assim que ela seja confundida com a Certidão de Tempo de Contribuição a ser utilizada na averbação de tempo.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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