No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, a Constituição Federal estabeleceu a possibilidade de o servidor público ser aposentado compulsoriamente, definindo como requisito, para tanto, o completamento de determinada idade.
Tal previsão parte de uma premissa de que depois de determinada idade o servidor público, apesar de não ser considerado incapaz para o trabalho, não tem mais condições de exercer suas atribuições na plenitude, fazendo com que surja a presunção constitucional de que ele deve ser inativado.
Daí ter sido fixado, pela Emenda Constitucional n.º 88/15, que a aposentadoria compulsória se dará aos 70 ou aos 75 anos de idade, nos termos definidos em Lei Complementar, previsão que não foi objeto de alteração pela Emenda Constitucional n.º 103/19 e que alcança a todos os Entes Federados indistintamente.
Com o objetivo de regulamentar tal previsão da Carta Maior, foi editada a Lei Complementar federal n.º 152/19 que impôs aos servidores estaduais e municipais a aposentadoria compulsória aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Norma essa que foi editada sobre o crivo de norma geral e como tal alcança a todos os Entes Federados indistintamente, até porque, em seu próprio teor foi estabelecido que os servidores de Estados e Municípios estariam sujeitos a ela.
Dessa forma, como a reforma da previdência não promoveu qualquer modificação acerca dos requisitos para a aposentadoria compulsória, continua valendo a regra de que o servidor público estadual e municipal, filiado a Regime Próprio, deve ser aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Sendo necessário ressaltar que essa inativação produz efeitos no dia seguinte à data em que o servidor completou a dita idade, ainda que a publicação do respectivo ato se de algum tempo depois.
Em razão dessa produção de efeitos, todos os atos e fatos administrativos que ocorram na vida funcional do servidor não refletirão e não poderão ser incorporados a sua aposentadoria, devendo esta tomar por base somente o que ocorreu até o dia em que o servidor completou seu septuagésimo quinto ano de vida.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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