• Cuiabá, 21 de Novembro - 00:00:00

Responsabilidade objetiva em crime societário

Em recente decisão proferida na última segunda-feira (27/09), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento a um Agravo Regimental e concedeu a ordem de Habeas Corpus determinando o trancamento de uma Ação Penal diante da inépcia da denúncia, oferecida em face de um indivíduo tão apenas porque a empresa de que é sócio supostamente prestou informações falsas à Receita.

A decisão reafirma, na realidade, entendimento há certo tempo já consolidado na Corte, de que a denúncia nesses casos deve delimitar claramente qual a suposta conduta do acusado teria colaborado com a execução do delito, vez que, o indivíduo responde por suas ações, e não pelo cargo que ocupa.

Isso porque, um dos requisitos mais importantes da denúncia é a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, traduzindo-se, assim, na causa de pedir da ação criminal, que permitirá que o Réu se defenda da acusação.

Pois, a descrição do fato com todas as suas circunstâncias, permite o exercício da ampla defesa ao indicar ao Réu os fatos dos quais deve se defender. Por isso, imprescindível que seja descrita todas as elementares e as circunstâncias de tempo, modo, maneira de execução, assim como, individualização das condutas de cada um dos denunciados, além de conter todas as situações ao redor do fato delitivo, que permitam compreendê-lo e exercer sua defesa.

Essencialmente, o artigo 41 exige que se constate na denúncia a compreensível resposta aos seguintes questionamentos: “Quem praticou? Quais meios empregou? Quais malefícios produziu? Os motivos que determinaram isso? A maneira por que praticou? O lugar onde praticou? O tempo?”. Ou seja, quando, onde, quem, de que modo, com o quê, o quê e por quê.

Isso significa que, para uma imputação legítima, calcada no que há de mais sagrado ao Estado Democrático de Direito, como é o caso dos princípios fundamentais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, e da presunção de inocência, há que se cumprir, com rigor, às exigências retromencionadas.

Outrossim, o fato de um indivíduo ser sócio de uma empresa não exime o Autor da Ação Penal de descrever a conduta, o resultado, o nexo de imputação ou, ainda, descrever que o agente possuía o domínio do fato. Isto é, deve haver elementos suficientes que apontem a relação entre os fatos com a sua autoria.

É inadmissível, assim, a imputação pelo simples fato do sujeito ser sócio da empresa sem descrição do comportamento típico que vincule o agente ao resultado, sob pena de se caracterizar a responsabilidade objetiva, vedada no ordenamento e jurisprudência pátria.

 

*Vinícius Segatto é Advogado, especialista em Direito Penal Econômico, Direito Constitucional e em Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa, Membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.



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