É muito comum os professores se licenciarem durante o efetivo exercício de suas atividades para poderem se qualificar, seja em cursos de curta e média duração seja em nível de pós-graduação, o que gera a dúvida quanto à possibilidade desse lapso temporal ser considerado como de efetivo exercício do magistério para efeitos de aposentadoria.
A Constituição Federal estabelece que:
Art. 40 ...
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
Regramento esse que foi objeto de regulamentação com o advento da Lei n.º 11.301/06 nos seguintes termos:
Art. 1º O art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 67. .........................................................................................................................................
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Norma que teve sua constitucionalidade parcialmente reconhecida por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.762 pelo Supremo Tribunal Federal onde foi afastada apenas a possibilidade de aplicação da inativação pelas regras do magistério aos especialistas em educação.
Na sequência a Corte Suprema fixou tese de repercussão geral no seguinte sentido:
Tema 965:
Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
E, com base em tais fundamentos, os Tribunais tem afastado a possibilidade de reconhecimento dos períodos de qualificação como de efetivo exercício do magistério para efeitos de aposentadoria.
Posicionamento esse também levado a efeito pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento singular onde se decidiu que:
ARE 1399546 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 24/10/2022
Publicação: 26/10/2022
Partes
RECTE.(S) : SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES DE INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : CLAUDIO SANTOS DA SILVA ADV.(A/S) : FRANCIS CAMPOS BORDAS
RECDO.(A/S) : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA SUL-RIO-GRANDENSE - RS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO PARA CURSO DE PÓSGRADUAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.039.644, na sistemática de repercussão geral, fixou a tese jurídica de que: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.
2. A expressão “efetivo exercício das funções de magistério”, prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, impõe a exigência de comprovação do exercício de funções específicas de magistério - docência e/ou funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico - pelo tempo ali explicitado, excluídas quaisquer outras.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXVI; 40, § 5º; 207 e 214 da CF.
O apelo não deve ser provido. Isso porque o entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte.
No caso, pleiteia-se que o tempo de afastamento para estudo (mestrado/doutorado) de professores seja computado para fins de aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no seu art. 67, § 2º, disciplinou que, para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
No julgamento da ADI 3.772/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de aposentadoria especial, as funções de magistério incluem a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a preparação de aulas, a coordenação e o assessoramento pedagógico, bem como a direção da unidade escolar. Note-se que o afastamento para a realização de curso de pós-graduação não foi contemplado, conforme firmado nas razões do voto do Ministro Teori Zavascki no julgamento do AI 455717-AgR/SP. Confira-se:
“(...)
Notoriamente, o alargamento efetuado no julgamento da ação direta buscou abarcar outras atividades desempenhadas pelo professor em serviço, relacionadas ao magistério. Evidentemente, a realização de curso de pós-graduação não se encaixa nesse conjunto de funções, (...).”
De modo que, para ser acolhido o pleito do recorrente, no sentido de reconhecer a prática de atividades fora de sala de aula, especificamente realizadas durante o desenvolvimento de estudos, seria necessária uma análise do contexto fático vivenciado pelos professores, o que não é possível em sede recurso extraordinário (Súmula 279/STF). Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO. ADI 3.772/DF. ATIVIDADES EXERCIDAS FORA DE SALA DE AULA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.772/DF decidiu que, para fins de aposentadoria especial, as funções de magistério incluem, além das restritas às salas de aula, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a preparação de aulas, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar. II – A verificação das atividades que foram exercidas pelas agravadas fora de sala de aula demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2022.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Razão pela qual o lapso temporal alusivo à licença para qualificação não é considerado como efetivo exercício do magistério para fins da aplicação da regra contida no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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