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Dívidas com Bancos e a COVID-19- Soluções ao Consumidor

  • Artigo por Carlos Rafael Demian Gomes de Carvalho
  • 31/03/2020 10:03:31
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Devido a pandemia Coronavirus, clientes pessoas físicas ou micro e pequenas empresas dos cinco maiores bancos do país podem pedir prorrogação, por até 60 dias, dos vencimentos de dívidas. A medida não vale para cheque especial e cartão de crédito. A renegociação de dívidas foi autorizada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), no último dia 16.

A orientação é o seguinte: O consumidor deve procurar a gerência do Banco ou via sistema internet bank, esclarecer todas as formas e condições. Se possível anotar protocolos e dar prints nas tratativas. Verificar se haverá o repasse de juros nesse período. E principalmente confirmar junto ao Banco se essas condições irão interferir no valor do saldo devedor.

O CMN facilitou a renegociação de operações de créditos de empresas e de famílias que possuem boa capacidade financeira e mantêm operações regulares e adimplentes ativas, permitindo ajustes de seus fluxos de caixa. A medida dispensa os bancos de aumentarem o provisionamento (reserva de valor) no caso de repactuação de operações de crédito que sejam realizadas nos próximos seis meses.

De acordo com o Banco Central (BC), estima-se que aproximadamente R$ 3,2 trilhões de créditos possam se beneficiar dessa medida, “cuja renegociação dependerá, naturalmente, do interesse e da conveniência das partes envolvidas.”

Atenção, se você é correntista dos cinco maiores bancos, (Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco e Santander) estes farão a prorrogação das dívidas para contratos vigentes em dia e limitados aos valores já utilizados. A medida de estímulo à economia tem o objetivo de amenizar os efeitos negativos do coronavírus no emprego e na renda, informou a Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

Ressalto que é preciso ficar atento, ao renegociar, se o banco está propondo uma pausa no contrato, sem cobrança de juros pelo período de suspensão. Vale a pena se for uma pausa nesses contratos e desde que o consumidor não tenha que arcar com juros por conta dessa suspensão. A cobrança de juros de acerto seria abusiva, dadas as condições em que essas medidas estão sendo adotadas neste momento.

Ao fazer o pedido, também é preciso confirmar com o banco se não haverá acúmulo de prestações, passados os 60 dias, com as que estão por vencer. Outra sugestão é: verificar se não haverá alteração na pontuação de crédito no cliente, ao solicitar a suspensão do contrato.

Destaco que seria oportuno se  a medida envolvesse também cheque especial e cartão de crédito. Pois são duas modalidades em que os consumidores já têm um histórico de endividamento, sobretudo a população de baixa renda. Por esse aspecto, entendo que a  medida acaba tendo um carácter parcialmente insuficiente.

 

Carlos Rafael Demian Gomes de Carvalho é professor, advogado. Presidente da comissão de direito do consumidor da OAB-MT. Associado ao Escritório Barbara Molina Advocacia.



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