• Cuiabá, 21 de Novembro - 00:00:00

A previdência complementar será obrigatória para os novos servidores após a Reforma da Previdência

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 19/03/2019 07:03:27
  • 0 Comentários

                        Desde as modificações constitucionais promovidas em 1.998 e 2.003, tenta-se implementar, no âmbito dos Regimes Próprios, o sistema de previdência complementar, cujas regras estabelecem que os proventos de aposentadoria devem ser pagos até um limite máximo pelo regime básico de filiação obrigatória e o restante do valor ficará a cargo desse sistema complementar cuja filiação é facultativa.

                        Pelo atual regramento constitucional o sistema complementar do servidor tem como limite máximo de proventos o valor máximo do salário de benefício fixado para o INSS, cujo valor hoje é de R$ 5.839,45.

                        Então, caberia aos Regimes Próprios, considerados regime básico de filiação obrigatória, incumbido de pagar, no máximo, esse valor a título de benefício, ficando o restante a cargo do sistema complementar, cuja filiação, por parte dos servidores é facultativa, regra essa cujo alcance atinge a todos que ingressarem após a sua instituição ou que, mesmo tendo ingressado antes, façam a opção pela adesão ao regime complementar.

                        Ou seja, o servidor, cujo ingresso tenha se dado após a instituição da previdência complementar pelo Ente Federado, com remuneração de R$ 10.000,00 e que, por ventura, pudesse se aposentar receberia, no máximo, a importância de R$ 5.839,45, pagos pelo regime próprio e o restante somente se tiver se filiado ao regime complementar.

                        Ocorre que, nos termos da norma constitucional vigente a criação do sistema complementar é uma faculdade do Ente Federado, constituindo-se, portanto, num ato discricionário, logicamente que atrelado à viabilidade atuarial de sua instituição.

                        Conclusão essa decorrente da atual redação do § 14 do artigo 40 cujo teor é o seguinte:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

                        A utilização da expressão condicionante “desde que” e o verbo “poderão” no futuro do presente, mas que se constitui em terminologia evidenciadora de uma faculdade futura, confirmam tal entendimento.

                        Já na proposta que tramita no Congresso, a redação proposta para o dito parágrafo tem o seguinte teor:

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões no regime próprio de previdência social de que trata este artigo, ressalvado o disposto no § 16.           

                        Ou seja, agora o tempo verbal continua o mesmo, mas houve modificação significativa, à medida que “instituirão” se constitui em um comando, dessa forma, os Entes Federados passam a ser, em outras palavras, obrigados a aplicar o teto do INSS para seus servidores que ingressarem após o prazo de 2 (dois) anos fixado no texto da proposta para adequação de Estados e Municípios a seu texto.

                        Então, não caberá mais ao Estado decidir ou não se implementará ou não como limite máximo de proventos para novos servidores o valor aplicado ao INSS, restando apenas a faculdade de o servidor escolher se vai se filiar a previdência complementar instituída pelo Ente Federado, a uma Entidade Privada ou mesmo não receber valores superiores ao limite máximo fixado para o INSS, bastando, nesse caso, não se filiar a nenhum regime complementar.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso e no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



0 Comentários



    Ainda não há comentários.