O ingresso no serviço público na condição de ocupante de cargo de provimento efetivo tem como primeiro passo a aprovação em um concurso público de provas ou de provas e títulos.
Entretanto, a homologação do resultado, onde se demonstra que o candidato foi aprovado no certame, não significa que este já integra a Administração Pública.
Isso porque, a ocupação do cargo público, nesses casos, pressupõe a submissão deste cidadão ao chamado ciclo de investidura que é composto pela nomeação, pela posse e pelo exercício.
A nomeação é o ato por intermédio do qual o cidadão é chamado e habilitado para ser investido no cargo efetivo, a posse é o ato por intermédio do qual se inicia a relação jurídica entre este e a Administração Pública e o exercício é o momento em que ele começa a exercer as atribuições do cargo público.
Por outro lado, a filiação ao Regime Próprio pressupõe, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal que o servidor seja ocupante de cargo de provimento efetivo e, para a maioria, que também esteja contribuindo para o seu Regime Próprio, ante ao caráter contributivo atribuído a este.
Razão pela qual hoje predomina o entendimento de que o início da filiação ao Regime Próprio se dá com a entrada em efetivo exercício do servidor, pois somente a partir desse momento o servidor passa a ter direito a receber remuneração pela ocupação de cargo de provimento efetivo.
Tanto que a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência estabelece que:
Art. 3º ...
§ 4º A filiação do segurado ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular, nos limites da carga horária que a legislação do ente federativo fixar.
Norma essa que, por força dos artigos 9ºs da Emenda Constitucional n.º 103/19 e da Lei federal n.º 9.717/98 é de observância obrigatória por todos os Entes Federados.
De forma que, é possível afirmar que a aprovação em concurso público, unicamente, não se constitui em ato que legítima a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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