Bem meus caros, pelo “andar da carruagem” a chamada reforma trabalhista será sim aprovada no Congresso Nacional, uma vez que a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou no dia 28.06.2017 o relatório do Senador Romero Jucá (PMDB/RR), favorável à reforma e sem alterações ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados.
Ante tal cenário, o ideal é que todos (empresários, trabalhadores, sindicatos e operadores do direito) iniciem uma espécie de exercício de adaptação à nova realidade, para que, conjuntamente, possamos construir um modelo mais consentâneo com os tempos atuais, pois essa é a principal justificativa para a “reforma trabalhista”.
Para se chegar a tal intento é necessária à formatação de um modelo que ao mesmo tempo garanta a manutenção dos direitos fundamentais e inegociáveis de todos os trabalhadores, mormente àqueles elencados no art. 7º, da CF/88, mas que também garanta às empresas uma maior flexibilidade em algumas situações, dando-lhe maior segurança jurídica para a tomada de decisões.
Querem um exemplo? Vamos a ele! Segundo dados recentes do IBGE, no Brasil hoje há aproximadamente quatro milhões de brasileiros que trabalham em casa, a maioria deles na condição de autônomos e profissionais liberais. Muitas empresas hoje já adotam a forma de execução de trabalho denominada Home Office ou trabalho remoto.
Tal modalidade pode ser definida, grosso modo, como trabalho realizado à distância por um profissional, ou seja, este executará as suas atividades em ambientes diferenciados e que compartilham a infraestrutura do ambiente doméstico com o do escritório.
Além da distância física entre o empregado e a empresa, o trabalho remoto caracteriza-se pela exclusividade do serviço, comprometimento do profissional com o empregador e com o contrato de trabalho firmado.
Com o advento da Lei nº. 12.551/2011, houve alteração na redação do art. 6º da CLT, com o objetivo de equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por um profissional sob o regime do Home Office com àquele que exerce suas atividades de forma convencional, isto é, presencialmente.
Com essa equiparação, a CLT garante aos trabalhadores remotos férias, recolhimento do FGTS, 13º salário, entre outros benefícios, contudo, pela natureza da modalidade o único direito ao qual o empregado não terá é o vale-transporte, a não ser que a prestação dos serviços exija, em algum momento, a locomoção do funcionário.
Inobstante a mencionada equiparação, não houve a regulamentação do trabalho remoto e, por isso, não há restrição quanto à flexibilidade da jornada de trabalho do empregado em Home Office, desde que ela, por óbvio, não ultrapasse o limite de 8 horas diárias e 44 semanais.
Com isso, a questão do pagamento de horas extras ainda constitui uma das principais razões para as discussões referentes ao trabalho remoto na justiça brasileira, uma vez que é obrigação do empregador controlar a jornada e esse controle pode ser muito difícil quando o trabalhador presta seus serviços longe do seu alcance.
Com a alteração proposta pela reforma, os trabalhadores que optarem ou forem designados para trabalhar em caso ou outro local, que não a empresa, não terá direito há horas extras, pois não estarão sujeitos ao regime de jornada de trabalho previsto na CLT.
Além disso, passa a ser do empregado os riscos decorrentes da atividade exercida no seu domicilio em função do descuido com os padrões de higiene, segurança e ergonomia no local de trabalho.
Aparentemente, essas alterações resolverá o principal problema que envolve o trabalho remoto, que é o controle das horas extras, consequentemente, ao menos em tese, as discussões judiciais que hoje envolvem o tema diminuirão.
Com essas mudanças, entendo que àqueles que prestarem os seus serviços no regime de Home Office continuarão a ter os seus direitos fundamentais (art. 7º., da CF/88) garantidos, e o empregador terá uma opção mais segura ao seu dispor para adotar tal modalidade.
Fernanda Ramos Aquino Peres é Advogada Trabalhista.
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