Quando vou tratar sobre a Reforma Tributária, principalmente nos painéis de debates e palestras sobre o assunto, a pergunta recorrente é se os Microempreendedores Individuais – MEI vão ser impactados com a referida mudança fiscal.
O Brasil registra hoje mais de 15 milhões de Microempreendedores Individuais, vindo com isso minimizar a informalidade e contribuindo para a redução das desigualdades sociais.
De início é importante destacar que o texto da Reforma Tributária não alterou diretamente as regras de apuração e recolhimento para os Microempreendedores Individuais.
Porém, é importante salientar que o MEI integra cadeias produtivas, de modo que haverá em razão deste aspecto relevante impacto do ponto de vista tributário, uma vez que não gera créditos para as adquirentes Pessoas Jurídicas do Imposto e Contribuição para Bens e Serviços, IBS e CBS.
Sendo assim, clientes empresariais do MEI não poderão se creditar das aquisições de produtos vendidas por este, ao contrário do que ocorre quando compram de empresas tributadas pelo regime normal.
Deste modo, é certo afirmar que tal questão tem o poder de influenciar diretamente nas decisões de contratação no mercado, uma vez que as grandes empresas vão preferir adquirir os insumos produzidos por empresas que geram créditos, o que não é o caso do MEI.
Então, embora a Reforma Tributária não tenha tratado diretamente dos Microempreendedores Individuais, é fundamental que ocorra uma Reforma da Reforma para que seja assegurado um mecanismo simplificado que permita ao comprador Pessoa Jurídica se creditar de parte do IBS/CBS quando contratar um MEI, compensando assim, a desvantagem competitiva.
Digo isso porque a Constituição Federal impõe que deve ser dirigido tratamento diferenciado e favorecido para as empresas de pequeno porte, vindo a considerar que tais empreendimentos são essenciais para o desenvolvimento social e econômico do país.
Como exemplo, é importante destacar que os pequenos empreendimentos além de serem grandes empregadores, ainda detém da capacidade natural de absorver a mão de obra menos qualificada.
Portanto, por meio do fomento ao Microempreendedor Individual, estará garantindo o crescimento econômico e consequentemente, a criação de postos de trabalho, essenciais para contribuir nos objetivos da República Federativa do Brasil, em especial no que tange a uma sociedade livre, justa e solidária.
A regra constitucional é no sentido de que não se pode dar um tratamento igualitário entre empresas de qualquer tamanho, em especial nas questões tributárias e financeiras, uma vez que estaria colocando em pé de igualdade e sob as mesmas condições os grandes e pequenos empreendimentos.
Por esta razão e já em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, as legislações que tratam sobre os benefícios ao Microempreendedor Individual devem ser interpretadas de forma ampliativa, atribuindo a máxima efetividade ao comando constitucional que resguarda a elas o tratamento diferenciado.
Enfim, a Reforma Tributária não pode prejudicar os empreendimentos respaldados pela própria Constituição Federal, sob pena de mais uma vez, torná-la manifestamente inconstitucional.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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