A partir da Emenda Constitucional n.º 103/19, com a nova redação atribuída ao § 7º do artigo 40 do Texto Maior, restou estabelecido que:
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
Independentemente da discussão acerca da constitucionalidade do dispositivo ou mesmo da necessidade ou não de edição de norma local para sua aplicação, há de se evidenciar que seu escopo não é o de impedir a concessão do benefício pelo fato de o pensionista receber outra renda.
Isso porque, como se vê da redação do dispositivo, o regramento tem por objetivo estabelecer que a legislação do Ente Federado regerá a concessão da pensão por morte aos dependentes dos segurados de seu Regime Próprio.
Estabelecendo ainda que o mesmo não poderá ter valor inferior a um salário mínimo, o que é feito por intermédio da imposição de observância do regramento contido no artigo 201 da Carta Magna que prevê, justamente, a necessidade de que o valor dos benefícios seja, no mínimo, igual a um salário mínimo.
Estando, a previsão contida entre vírgulas, a disciplinar apenas e tão somente que quando o pensionista for detentor de outra fonte de renda formal não será necessário a observância do salário mínimo como menor valor a ser recebido pelo pensionista.
Sendo este também o entendimento da União, como se depreende do teor da Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência senão vejamos:
Art. 164...
§ 3º Na disciplina da pensão por morte, deverá ser:
...
II - observada a garantia de benefício não inferior ao valor do salário mínimo, ao menos quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente; e
Não se constituindo, portanto, em fator de impedimento para a concessão do benefício propriamente dito, até porque, caso assim o fosse, estar-se-ia diante de uma violação do princípio de vedação ao retrocesso o que ensejaria a inconstitucionalidade do benefício.
Devendo-se, contudo, salientar que, a legislação regedora da concessão da pensão por morte, em regra, traz situações onde é necessário a comprovação de existência de dependência econômica, a qual pode ser afastada pelo recebimento de renda formal.
Contudo, nesses casos, a impossibilidade de recebimento do benefício não estará fundada na previsão contida no § 7º do artigo 40 da Constituição Federal, mas sim pelo fato de o pretenso beneficiário não conseguir evidenciar ser dependente economicamente do servidor falecido.
De forma que é possível afirmar que o recebimento de outra renda formal, nos termos apregoados pelo § 7º do artigo 40 da Constituição Federal, não se constitui em impedimento para a concessão de pensão por morte em favor do dependente do segurado do Regime Próprio.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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