Da Redação
O Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) - asseverou em sessão recente que "os municípios têm competência constitucional e autonomia administrativa para escolher a melhor forma de alienar ou permitir o uso especial de bens públicos, desde que amparados pela legislação".
Após o "recado" - o TCE-MT acrescentou:
Sob relatoria do conselheiro Guilherme Antonio Maluf, o entendimento foi firmado durante revisão de tese firmada pelo acórdão 659/2006, que trata da transferência de posse de imóveis públicos a particulares para instalação de empreendimentos comerciais ou industriais, a fim de incentivar o desenvolvimento econômico e social dos municípios. O reexame foi solicitado pelo conselheiro Waldir Teis e levou em consideração a necessidade de adequação à nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n° 14.133).
Acontece que* o *acórdão 659/2006 previa que o poder público municipal poderia disponibilizar imóvel para instalação de empresa comercial ou industrial, desde que a transferência da posse para o particular fosse formalizada por Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), mantendo-se a propriedade da administração. No entanto, a legislação atual permite diversas formas de alienação de bens da administração pública, não somente a CDRU.
Conforme o relator, a Lei n.º 14.133/2021 estabelece que a alienação de bens imóveis poderá ser realizada após autorização do Poder Legislativo, por meio da modalidade leilão, e deve atender o interesse público e ser precedida de uma avaliação criteriosa. No entanto, do mesmo modo da legislação anterior, não traz um rol taxativo de formas de alienação de bens imóveis.
“A Lei de Licitações e Contratos Administrativos contempla as regras gerais e viabiliza que os estados e os municípios regulamentem matéria de forma suplementar, de modo a atender seus interesses específicos e, inclusive, ampliar o rol das espécies de alienações a serem adotadas, a fim de atender as peculiaridades regionais e locais. Ou seja, a administração pública municipal tem competência constitucional para prever em legislação própria um rol ampliado e autonomia administrativa para escolher a melhor forma de alienar ou permitir o ‘uso especial’ de bens, desde que com amparo no ordenamento jurídico vigente”, argumentou o conselheiro.
Em consonância com o Ministério Público de Contas (MPC) e a Comissão Permanente de Normas, Jurisprudência e Consensualismo (CPNJur), no entanto, Maluf asseverou que o “uso especial” do bem público imóvel para tal finalidade deve ser formalizado, preferencialmente, por meio da CDRU e observar alguns requisitos, dentre eles que o interesse público esteja devidamente justificado em processo administrativo, autorização legislativa, prévia avaliação e desafetação do bem, licitação por meio da modalidade leilão, além de princípios constitucionais basilares como eficiência, publicidade, economicidade, moralidade e impessoalidade. Seu posicionamento foi seguido por unanimidade do Plenário.
Com Comunicação TCE-MT
Ainda não há comentários.
Veja mais:
Desembargador José Zuquim comandará Tribunal de Justiça de MT
Prefeitura de Cuiabá prorroga prazo para adesão ao Mutirão Fiscal
Tribunal de Justiça confirma lista tríplice para vaga de desembargador pelo MP
Inscrições para concurso dos Correios começam nesta quinta
Lúdio destaca piso salarial da enfermagem e promete mais qualidade na Saúde
Projeto de Jayme para guarda compartilhada de pets avança no Senado
Novo modelo de ditadura
Energia Solar: Justiça suspende cobrança retroativa de ICMS em MT
Nossa Senhora: a fé que me fortalece
TRE alerta: candidatos devem entregar prestação de contas até 5/11