Da Redação
Decisão do Tribunal de Justiça determina que uma cooperativa médica deve reembolsar despesas e indenizar um paciente.
Assim, conforme destaca o TJ, "a Quarta Câmara de Direito Privado negou, por unanimidade, Recurso de Embargo de Declaração a uma cooperativa médica estabelecida em Campo Grande (MS)"
Ressata que "a cooperativa recorreu da decisão anterior, que a condenou a reembolsar despesas médicas e de custeio de cirurgia bariátrica de um adolescente, além de indenização por danos morais. A decisão foi mantida pelos desembargadores".
O Tribunal de Justiça, por meio da assessoria, detalha:
A cooperativa alegou que a decisão foi contraditória ao reconhecer que a sentença foi concisa; por fazer constar que não comprovou as alegações; porque inexistente negativa do plano de saúde com base no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde); e por inocorrência de danos morais), omisso (quanto à limitação de reembolso no limite da tabela do plano de saúde e à alteração do CC quanto à correção monetária pela Selic) ou negou vigência ao art. 509 e seguintes, do Código Processo Civil.
A relatora do processo, desembargadora Serly Marcondes Alves, escreveu que o cerne do recurso estava em saber se o acórdão (decisão colegiada) era contraditório, mas que mesmo ante a irresignação da empresa de plano de saúde, a decisão “analisou as duas preliminares de nulidade da sentença, uma por ausência de fundamentação e a outra por cerceamento de defesa (...), que o acórdão tratou de maneira expressa sobre o pedido de limitação do reembolso às previsões contratuais e sobre a configuração de situação geradora de danos morais.”
O voto ressalta, também, que não houve omissão quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, já que o acórdão aplicou de maneira expressa que o índice a ser aplicado era o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
“Portanto, infere-se que a pretensão do embargante (cooperativa) se limita à reforma do julgado por puro inconformismo, e não por haver no conteúdo decisório algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil”, afirmou a desembargadora, ao negar provimento ao embargo de declaração.
No voto, ela ainda ensinou que “o Recurso de Embargos de Declaração não é meio legítimo para buscar alteração da decisão, senão quando presente algum dos vícios listados no referido artigo, o que não se visualiza na hipótese dos autos”.
A Quarta Câmara de Direito Privado é composta pela desembargadora Serly Marcondes Alves, desembargador Guiomar Teodoro Borges e pelo desembargador presidente, Rubens de Oliveira Santos Filho.
Com Marcia Marafon/Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
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