Da Redação
“Entendo que é admitida a adesão à ata constituída sob égide da lei 8.666/1993, cuja vigência se estende por mais de um ano em decorrência de prorrogação amparada em legislação local, e, desde que justificada a vantagem da adesão com evidenciação de que os valores registrados estão compatíveis com os praticados pelo mercado”, disse o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Guilherme Antonio Maluf.
A análise do conselheiro foi assinalada no contexto em que o TCE-MT apontou a possibilidade de prorrogação da vigência de atas de registro de preço, desde que seja justificada a vantajosidade dos preços à administração pública.
O TCE destaca que o posicionamento responde à consulta formulada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acerca da interpretação da Lei 8.666/1993.
Na sessão ordinária da semana passada o relator do processo, conselheiro Guilherme Antonio Maluf destacou ainda que prorrogação deve observar os termos da Nova Lei de Licitações (14.133/2021), bem como as condicionantes previstas em eventual lei local do órgão gerenciador da ata de registro de preço.
Seu voto, alinhado ao posicionamento conclusivo da Comissão Permanente de Normas e Jurisprudência e Consensualismo (CPNJur) e ao parecer do Ministério Público de Contas (MPC), foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário.
Com Comunicação TCE


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