• Cuiabá, 13 de Setembro - 2025 00:00:00

Adicionais noturnos e horas extras compõem cálculo do teto constitucional, aponta TCE


Da Redação

O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) apontou que "adicionais noturnos e horas extras, quando referentes a serviços realizados dentro do limite da jornada de trabalho permitida em lei, compõem a remuneração dos servidores públicos e deverão ser considerados no cálculo do teto constitucional".

A Corte de Contas assinalou - nesse contexto, que "já as horas de trabalho excedentes à previsão da jornada legal, deverão ser retribuídas a título de indenização ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública".

O entendimento do TCE se refere à consulta formulada pela prefeitura de Tangará da Serra.

Sob relatoria do conselheiro Guilherme Antonio Maluf, o processo foi apreciado na sessão ordinária desta terça-feira (21), oportunidade em que o voto do revisor, conselheiro Valter Albano, foi aprovado pelo Pleno.

"Com relação à natureza jurídica dos adicionais dos serviços extraordinários e noturnos, me parece não haver dúvida de que é remuneratória, tendo em vista o disposto na Constituição Federal. Portanto, o pagamento destes serviços extraordinários e noturnos, que fogem à jornada habitual, vem na forma de adicionais na remuneração", argumentou o revisor.

Conforme Albano, por sua vez, é importante destacar que esses serviços eventuais, remunerados por adicionais, possuem jornada limitada. "Nesse contexto, o Estatuto do Servidor Público de Tangará da Serra, assim como a grande maioria dos estatutos dos servidores, estabelece que as horas extras estão limitadas a duas horas diárias, e as horas de serviço noturno deverão ser limitadas ao período de 22h de um dia às 5h do dia seguinte, totalizando sete horas."

Assim sendo, ao computar a remuneração dos servidores ao teto constitucional, o gestor deve se atentar aos limites referentes às despesas com pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). No entanto, ao exigir serviços extraordinários e noturnos além do limite de horas previsto em lei, a administração pública não pode deixar de remunerar o servidor alegando impedimento quanto ao teto remuneratório.

“Ora, se a lei estabelece que as horas extras não podem ser superior a duas horas diárias e que o serviço noturno não pode ultrapassar sete horas, as horas excedentes para ambos os casos devem ser indenizadas ao servidor que foi obrigado a realizá-las além do limite máximo permitido”, sustentou o conselheiro.

O voto-revisor foi acolhido pelo relator, conselheiro Guilherme Antonio Maluf, e aprovado por maioria do Pleno.

 

Com Comunicação TCE-MT




Deixe um comentário

Campos obrigatórios são marcados com *

Nome:
Email:
Comentário: