Da Redação
O Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) validou pedido formulado pela Procuradoria Geral de Justiça - considerando que "pagamentos referentes à licença-prêmio e férias possuem essência indenizatória tanto no término quanto no decorrer do vínculo laboral".
O entendimento foi unânime pelo Pleno do TCE, em reexame sobre a questão.
Sob relatoria do conselheiro Antonio Joaquim, o pedido de reexame de teses contidas nas Resoluções de Consulta n° 21/2018 e n° 6/2013 foi apreciado em recente sessão ordinária da Corte de Contas.
O TCE asisnala que "no que diz respeito à primeira resolução, a PGJ solicitou a extinção do verbete que trazia o entendimento de que despesas com licenças-prêmio e férias convertidas em pecúnia (dinheiro) e pagas aos agentes públicos durante o exercício de cargo, emprego ou função pública têm natureza remuneratória, devendo, assim, ser incluídas no cálculo das despesas total com pessoal. Para a Procuradoria, essas despesas também possuem natureza indenizatória".
Em seu voto, o relator ponderou que, na resolução em reanálise, o entendimento foi de que despesas com licença-prêmio e férias só não deveriam ser incluídas no cálculo total dos gastos com pessoal quando pagas ao término do vínculo funcional, decorrente de rescisão do contrato de trabalho, exoneração ou aposentadoria.
Após análise minuciosa dos fundamentos expostos nos autos, no entanto, Antonio Joaquim compreendeu que nos dois casos, no término ou durante o vículo trabalhista, os pagamentos referentes às licenças-prêmios e férias possuem caráter indenizatório.
“Pois ambas as situações não correspondem a um acréscimo patrimonial por uma suposta prestação de serviço, mas a uma simples compensação pelo fato de o servidor não ter efetuado seu descanso remunerado em proveito do serviço público”, sustentou.
Já no que diz respeito ao pedido de revisão da Resolução de Consulta 6/2013, a PGJ solicitou a retirada de expressões contidas em itens do verbete, sob argumento de que extrapolam as previsões legais da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que tratam da inclusão das despesas com pessoal.
Na decisão, o relator destacou que, embora não exista inconformidade entre as expressões e as disposições expressas na LRF, pois os enunciados questionados apenas reforçam as deliberações expostas no dispositivo legal, compreende ser oportuna a supressão das expressões a fim de evitar possíveis confusões.
Frente ao exposto, seguindo o parecer do Ministério Público de Contas (MPC), votou no sentido de conhecer o pedido de reexame de teses e, no mérito, pela aprovação dos novos verbetes das Resoluções de Consulta n° 21/2018 e n° 6/2013, sendo seguido por unanimidade do Pleno.
Com Comunicação TCE-MT


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