Victor Humberto Maizman
O Presidente da República vetou o projeto de lei aprovado tanto na Câmara dos Deputados, como no Senado Federal, o qual trata da instituição do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional – RELP.
De fato, muito embora a abreviação do nome do programa decorra de suas inicias, não há como não fazer um trocadilho com a tradução de socorro em inglês.
Digo isto, porque o programa permitiria a renegociação de R$ 50 bilhões dívidas para pequenas empresas que se enquadrem nos regimes Simples Nacional e Microempreendedor Individual, ou seja, segundo o projeto aprovado pelo Congresso, o parcelamento da dívida poderia ser feito em até 15 anos, com descontos proporcionais à queda do faturamento durante a pandemia de Covid-19, após o pagamento de uma entrada.
A medida, caso aprovada, beneficiaria 16 milhões de microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte.
Pois bem, na mensagem dirigida ao presidente do Congresso, o Presidente da República justifica o seu veto ao afirmar que ao instituir o benefício fiscal, implicaria em renúncia de receita. Isso, na visão do governo, contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Por certo, dispõe tal regra que os projetos legislativos que venham a acarretar renúncia de receita devem estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
O mecanismo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se a promover um diagnóstico mais preciso do montante de recursos públicos de que o Estado abre mão por atos de renúncia de receita, tendo como objetivo principal a qualificação do debate legislativo sobre gastos tributários.
Contudo, de acordo com o que já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao considerar a excepcionalidade do atual estado de pandemia de Covid-19, a rigidez das regras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal violaria a dignidade da pessoa humana, a garantia do direito à saúde, os valores sociais do trabalho e a garantia da ordem econômica.
Nesse sentido, a própria Constituição Federal dispõe que as micro e pequenas empresas devem ter um tratamento diferenciado, justamente porque entendeu que tais empreendimentos são fundamentais para o desenvolvimento social e econômico do país.
Sendo assim, o texto constitucional determina que os entes federados dispensem às micro e pequenas empresas tratamento jurídico diferenciado visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Portanto, na esteira do entendimento da Suprema Corte no sentido de flexibilizar as leis orçamentárias, aguarda-se que o Congresso Nacional derrube o veto presidencial com base em tal precedente, vindo com isso, dar um fôlego aos pequenos empreendimentos que à exemplo daqueles que foram acometidos pela doença decorrente da pandemia, também estão ocupando as unidades de terapia intensiva.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.


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