Da Redação
"Em análise dos fatos trazidos pela Secex, e em consulta ao sistema Aplic, também constatei que todos os 39 arquivos encaminhados estão 'em branco', e protocolados no prazo final do cumprimento da prestação de contas, demonstrando a falta de boa-fé do gestor com o dever constitucional inerente ao cargo que ocupa", disparou o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Antônio Joaquim, em relação aos arquivos sobre prestação de contas da prefeitura de Chapada dos Guimarães.
Antonio Joaquim ressaltou concordar com a equipe técnica do TCE no sentido de que "não se tratou de simples erro de informática".
Assim, o TCE, por meio de decisão do conselheiro Antonio Joaquim, "determinou à prefeitura de Chapada dos Guimarães que apresente, no prazo de 10 dias úteis, carga especial ao Sistema Aplic com informações válidas e fidedignas sobre a prestação das contas anuais de governo do exercício de 2020".
Confira mais informações, segundo o TCE:
A medida cautelar foi solicitada em representação de natureza interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Governo, em decorrência do descumprimento do dever de envio de documentos e informações, por meio do Sistema Aplic, referentes ao balanço de 2020.
"A plausibilidade da alegação ora invocada funda-se nos fatos trazidos pela Secretaria de Controle Externo de Governo, em que se comprovou que a gestão do Município de Chapada dos Guimarães deixou de prestar as Contas Anuais de Governo do exercício de 2020 em formato legítimo, exibindo arquivos digitais sem conteúdo e desprovidos de validade", sustentou o conselheiro.
A Resolução Normativa TCE-MT 31/2014 dispõe que as contas anuais de governo devem ser prestadas/enviadas ao TCE-MT pelos chefes dos Poderes Executivos até o dia seguinte ao término do prazo fixado no artigo 209 da Constituição Estadual, e, exclusivamente, por meio de cargas de dados informatizados remetidas ao Sistema Aplic, obedecendo o sistema estabelecido no Manual de Orientação para Remessa de Documentos ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, aprovado pela Resolução Normativa 03/2015.
Frente ao exposto, o conselheiro asseverou ter constatado a necessidade da imediata interrupção da situação que se encontra em desacordo com o dever de prestar contas por parte da gestão de Chapada dos Guimarães.
"Esta providência, concessão de medida cautelar, se reveste de caráter de urgência, com o fito de acabar com a existência do estado de violação de preceitos constitucionais, que impede o regular e tempestivo exercício fiscalizatório do Controle Externo – de modo a reduzir o incontestável dano acerca da impossibilidade do TCE-MT emitir parecer prévio dentro do prazo consignado pelo artigo 210, I, da Constituição Federal", concluiu o relator.
O Julgamento Singular N° 1036/AJ/2021 foi publicado no Diário Oficial de Contas (DOC) desta quarta-feira (25) e ainda será analisado pelo Tribunal Pleno, que decidirá pela homologação ou não da medida cautelar.
Com informações TCE
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