Márcia Martins/Assessoria
De agora em diante está proibida a pesca predatória nos entornos da barragem da Usina Hidrelétrica de Manso, distante 100 km de Cuiabá.
A Lei 11.486/2021, de autoria do presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, deputado Max Russi (PSB), sancionada pelo governo do estado, proíbe a extração de recursos pesqueiros naquela região, salvo nas modalidades exercidas com a finalidade de subsistência ou amadora.
O parlamentar defende a ampliação das ações de preservação ambiental, tendo em vista que grupos específicos de pescadores não respeitam os limites ambientais e acabam jogando lixo na beira do lago e da rodovia, que dá acesso a Bom Jardim, que é distrito de Nobres.
"Um dos mais importantes pontos turísticos do Estado vem sendo tomado por uma pesca predatória, acompanhada de grande volume de lixo acumulado no entorno da barragem, poluindo as margens da rodovia MT-351, que dá acesso ao município de Nobres, um dos cartões postais de Mato Grosso. Com muita gente pescando no mesmo local e levando quilos e quilos de peixe para casa, não há ecossistema que aguente", conscientiza o deputado.
Os trechos onde serão proibidos o uso dos recursos pesqueiros, conforme a normativa, compreendem o Rio Cuiabazinho e suas drenagens até a confluência com o Rio Manso e; Rio Manso e respectivas drenagens até a confluência com o Rio Cuiabazinho.
Segundo a Lei, o sítio pesqueiro está classificado, de acordo com seu objetivo, como área destinada para a prática da pesca esportiva, nos termos da Lei n 9.074, de 24 de dezembro de 2008. Portanto, "fica autorizada a pesca de subsistência mediante cadastramento dos integrantes das comunidades ribeirinhas no órgão competente”, cita trecho da norma.
É considerado sítio pesqueiro a porção do sistema hídrico, caracterizado por expressiva piscosidade, com ecossistemas reservados, capazes de assegurar a manutenção do recurso pesqueiro, não caracterizado como reserva de pesca esportiva.
O texto deixa claro que fica proibida a extração de recursos pesqueiros a menos de cinco quilômetros de proximidade da barragem da Usina Hidrelétrica de Manso, salvo nas modalidades de pesca exercidas com a finalidade de subsistência ou amadora.
Caso seja flagrada a pesca na área estabelecida, será aplicada multa de até 3 UPF/MT por kg por produto e subproduto.
O artigo 4º da nova legislação aponta que sítio pesqueiro estadual do Manso está sob regime jurídico específico de domínio do Estado de Mato Grosso, não sendo permitidas as atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais da área, assim como demais práticas que venham a prejudicar a atividade de pesca esportiva.
O artigo 5º estabelece que se considera pesca esportiva a modalidade de pesca, exercida por pescador amador ou esportivo devidamente licenciado, com petrechos específicos, cujo produto de sua captura não caracteriza comércio.
“Considera-se como pescador amador ou esportivo pessoa física devidamente licenciada pelo órgão competente que pratica a pesca sem fins lucrativos”, cita o parágrafo único do artigo.
A lei regulamenta que no Sítio Pesqueiro Estadual do Manso, somente será permitida a pesca esportiva na modalidade “pesque e solte”, com os seguintes apetrechos: linha de mão; caniço simples; caniço com molinete ou carretilha; equipamentos de pesca com mosca; iscas naturais (endêmicas da bacia hidrográfica); iscas artificiais; anzol sem farpa.
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