Victor Humberto Maizman
Em vários Estados da Federação estão em vigor leis estaduais que impedem que as empresas distribuidoras de energia elétrica venham a suspender o respectivo fornecimento em razão de inadimplemento dos consumidores no período da pandemia.
Pois bem, tal impeditivo levou a Associação que representa as empresas fornecedoras de energia elétrica levar a questão para análise do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que à luz da Constituição Federal, cabe apenas a União legislar sobre assuntos referente a tal fonte energética.
É certo, porém, que o Supremo Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que a outorga à União da responsabilidade pela exploração do serviço público de fornecimento de energia elétrica compreende a competência para legislar sobre a matéria e a capacidade de delegar a execução a colaboradores, pelo que o ente federal detém a prerrogativa de definir, em legislação própria, as condições pelas quais haverá de ser prestado o serviço, estabelecendo regime jurídico de concessão ou permissão, insuscetível assim, de modificação pelo legislador estadual ou municipal.
Contudo, em recente decisão, o STF decidiu que as normas que objetivam regulamentar a relação entre o usuário do serviço e a empresa concessionária, não atingem de forma direta a relação contratual estabelecida entre a concessionária e o Poder Público.
Desse modo, os efeitos decorrentes das normas que impedem a suspensão do fornecimento de energia elétrica afetam diretamente a relação entre o consumidor usuário e o fornecedor prestador do serviço público, pelo que não interferem na relação entre esses dois atores e o Poder concedente, titular do serviço, ou seja, essa relação jurídica entre o usuário do serviço e a empresa prestadora evidencia típica relação de consumo, quer dizer, pode à luz da atual Constituição Federal ser legislada pelos Estados da Federação.
Aliás, a determinação das normas no sentido de vedar o corte de energia elétrica e a cobrança de multas e juros enquanto perdurar o plano de contingência imposto pela pandemia também tem respaldo no Código de Defesa do Consumidor, pelo qual se prevê a necessária continuidade dos serviços públicos essenciais.
A não interrupção dos serviços públicos de energia elétrica relaciona-se à satisfação das necessidades básicas da população, pelo que a continuidade do serviço é considerada essencial para a adoção de medidas de contenção do novo coronavírus.
Portanto, o fornecimento de energia elétrica é direito fundamental relacionado à dignidade humana, ao direito à saúde, moradia, alimentação, educação e à profissão, constituindo-se em serviço público essencial e universal, que deve estar disponível a todos os cidadãos, especialmente no complexo contexto pandêmico vivenciado.
Em razão do exposto, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, as leis estaduais que tratam desse assunto são consideradas manifestamente válidas.
Não por isso, tenho também defendido junto ao Supremo que por ser a energia elétrica um bem essencial, o ICMS deve ter a menor alíquota possível.
Agora aguardar não apenas o resultado de tal julgamento no tocante à questão tributária, como também o poder/dever do Parlamento Estadual no sentido de legislar a favor da sociedade, quer dizer, dos consumidores, mormente nessa terrível crise sanitária.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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