Victor Humberto Maizman
Conforme divulgado na imprensa, mais uma vez o Presidente da República anunciou que vai apresentar um projeto no sentido de alterar a legislação do ICMS nas operações com os combustíveis, em especial para que seja reduzido o custo final ao consumidor.
De fato, as declarações do presidente causaram um grande mal-estar entre os governadores, de modo a imputar a responsabilidade dos altos preços dos combustíveis à alta carga tributária, e não da própria Petrobrás, que segue uma política de preços em paridade com o mercado internacional de combustíveis.
Pois bem, de acordo com a planilha divulgada pela referida estatal, compõe o custo da gasolina, dentre outras, as despesas de distribuição e revenda, o custo do etanol anidro que compõe o aludido combustível, os tributos federais, além dos tributos estaduais.
Quanto aos tributos federais, tem-se a incidência de contribuições de intervenção no domínio econômico, denominada de Cide combustível, além das contribuições sociais, digo o PIS/Pasep e a Cofins.
Em relação aos tributos estaduais, além do ICMS, aqui no Estado de Mato Grosso ainda tem a incidência da contribuição para o FETHAB.
O ICMS, sem sombra de dúvidas, constitui a maior receita de qualquer estado da federação, em especial sobre combustíveis.
No caso em questão, é importante salientar que muito embora o ICMS seja um tributo de competência estadual, a Constituição Federal determinou que cabe ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ definir as alíquotas do referido imposto.
Portanto, a pretensão no Governo Federal em buscar reduzir a incidência do ICMS sobre os combustíveis depende da aprovação do aludido órgão, o qual é formado apenas por representantes dos Estados.
E por certo, também haverá a exigência para que o próprio Governo Federal reduza a incidência tributária referente às contribuições que são de sua competência, evitando assim, que apenas os Estados venham a abrir mão de parte da sua arrecadação.
De todo exposto, mais uma vez é fácil concluir que o sistema tributário nacional é complexo, envolvendo não apenas questão de natureza técnica, como também e principalmente política.
Aliás, independente de eventuais discussões no âmbito político, é certo afirmar que por ser o combustível também produto essencial, deveria então ser observada a Constituição Federal, quando impõe que quando mais essencial o produto, menor deveria ser a incidência fiscal.
E mais uma vez, caberá então ao Supremo Tribunal Federal, caso provocado, analisar tal questão, em especial para que seja aplicada a referida regra constitucional.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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