Victor Humberto Maizman
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu provisoriamente os efeitos do ato normativo que zerou a alíquota de importação de revólveres e pistolas. Ao atender pedido do Partido Socialista Brasileiro, o aludido magistrado assinalou que os efeitos extrafiscais da redução a zero da alíquota contradizem o direito para a vida e à segurança.
Na ação, o partido argumenta que, com a redução da alíquota, antes fixada em 20%, a dedução estimada dos preços dessas armas pode chegar a 40% do preço atual, o que acarretará maior número de armas de fogo em circulação. A alteração, a seu ver, coloca em risco a segurança da coletividade, ao facilitar a inserção de armas no mercado.
Na decisão, o Ministro assentou que, embora o presidente da República tenha a prerrogativa para a concessão de isenção tributária no contexto da efetivação de políticas fiscais e econômicas, a opção de fomento à aquisição de armas por meio de incentivos fiscais encontra obstáculo na probabilidade de ingerência em outros direitos e garantias constitucionalmente protegidos.
Na avaliação do aludido magistrado, essa política também causa mitigação dos direitos para a vida e à segurança pública. Fachin lembrou que o Supremo anulou dispositivos do Estatuto do Desarmamento, em consonância com manifestações e decisões recorrentes de tribunais e organizações internacionais de direitos humanos, reafirmando a necessidade do controle do acesso às armas de fogo.
Nesse sentido, o Ministro frisou que, no âmbito da formulação de políticas públicas, a segurança dos cidadãos deve primeiramente ser garantida pelo Estado, e não pelos indivíduos. Incumbe ao Estado, dessa forma, diminuir a necessidade da posse de armas de fogo, por meio de políticas de segurança pública promovidas por policiais comprometidos e treinados para proteger a vida e o Estado de Direito.
De fato, a Constituição Federal adota para alguns tributos o critério da extrafiscalidade, quer dizer, a legislação fiscal deve lançar mão da incidência fiscal para estimular ou desestimular certa atividade.
No caso concreto o Governo Federal entendeu que deve ser utilizado o critério da seletividade para reduzir a incidência do imposto de importação, com o objetivo de diminuir o custo para o cidadão que tenha a autorização para portar o referido armamento.
Na visão do Governo, quanto mais armado esteja a sociedade, menor serão os índices de violência.
Desse modo, ficou bem clara a contrariedade de motivos, tendo o Ministro Relator do processo junto ao Supremo Tribunal Federal, decidido que a aludida redução tributária, ao contrário do que defendido pela Presidência da República, fomenta a violência, violando assim, a própria Constituição Federal ao impor ao Estado o dever de resguardar a segurança pública.
Importante notar que a questão embora possa parecer de caráter tributário, uma vez estar tratando da alíquota do imposto de importação, na verdade trata-se de questão eminentemente constitucional. Aliás, tendência reiteradamente vista junto a Corte Suprema, ou seja, de analisar a questão tributária sob à ótica de mais regras previstas na Constituição Federal.
Portanto, caberá aos demais Ministros do STF decidirem se a facilitação financeira para a aquisição das pistolas importadas tem o condão de aumentar ou minimizar a violência, devendo para tanto, lançar mão de estudos técnicos que venham a dar respaldo à respectiva decisão, a qual se almeja seja despida de qualquer viés político ou ideológico.
Aliás, não por isso pensam alguns que armas e as rosas são semelhantes, as duas matam, as duas são armas, as duas proporcionam domínio sobre alguém, mas a maior semelhança existente entre elas, é que as duas podem ser perigosas apenas nas mãos humanas.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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