Bruno Sá Freire Martins
Após o advento da Emenda Constitucional n.º 41/03 os proventos de aposentadoria do servidor público passaram a ser calculados considerando o histórico de suas contribuições a partir de julho de 1.994 tanto para os Regimes Próprios quanto o Regime Geral, bem como para o sistema de proteção dos militares, conforme se depreende do teor do artigo 1º da Lei n.º 10.887/04:
Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federa l e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Essa metodologia de cálculo, após a Emenda Constitucional n.º 103/19, foi mantida para os servidores federais com algumas alterações que não impactaram seu escopo, naqueles Regimes Próprios que optarem pela manutenção das regras anteriores e também para os que ao promoverem a alteração da legislação local a adotem.
A partir de então para a contagem de tempo de contribuição de outros Regimes faz-se necessário que seja apresentado não só os períodos contributivos, mas também as relações de remunerações ou salários de contribuição sobre os quais incidiu a contribuição previdenciária.
Já que sempre que for utilizado período contributivo de outro regime previdenciário este integrará a base de cálculo dos proventos do servidor, no que tange aos períodos a partir de Julho de 1.994.
Tanto que o extinto Ministério da Previdência, hoje Ministério da Economia, editou portaria criando modelo nacional de Certidão de Tempo de Contribuição a ser observado tanto pelos Regimes Próprios quanto pelo Regime Geral onde consta não só o período contributivo, mas também a relação de remunerações ou salários de contribuição.
Essa obrigatoriedade decorre justamente do fato de que os lapsos temporais posteriores ao mês de Julho de 1.994 devem integrar o histórico de contribuições utilizado na definição dos proventos que serão recebidos, como já dito.
De forma que a averbação de tempo de contribuição de outro regime previdenciário onde se dará a aposentadoria do servidor só pode ser feita se for apresentado o histórico de remunerações ou salários de contribuição deste.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

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