Victor Humberto Maizman
Recentemente foi divulgada a decisão definitiva que declarou a imunidade tributária da empresa estatal distribuidora de gás no Estado de Mato Grosso no tocante o Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Tal decisão de fato confirma a regra prevista na Constituição Federal de que deve haver a imunidade tributária no tocante aos impostos quando se trata de empresa pública que tem o monopólio de uma determinada atividade.
Pois bem, de acordo com o que determina a Constituição Federal, a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso autorizou, através da edição de lei específica, que o Poder Executivo Estadual viesse a instituir a Companhia Mato-grossense de Gás – MTGás, na forma da legislação aplicável à sociedade por ações, a qual tem a finalidade de explorar, com exclusividade, através de concessão, o serviço público de distribuição de gás natural ou manufaturado no território estadual, ou seja, o Estado de Mato Grosso, detentor da exploração do serviço local de gás canalizado, criou a referida empresa para explorar referida atividade, repita-se, com exclusividade.
E justamente pela questão da exclusividade, não haveria como haver quebra da competitividade com outras empresas em razão do monopólio.
Nesse contexto, de acordo com o que previsto na Constituição Federal a União, Estados e Municípios não podem exigir impostos das operações efetivadas por eles, é o que o direito tributário chama de imunidade recíproca, sendo tal regra ampliada também às autarquias e empresas públicas que atuam no regime de monopólio.
Portanto, a circunstância de serem revestidas da natureza de empresa pública ou de sociedade de economia mista não lhes retira a condição de pessoas administrativas, que agem em nome do Estado, para a consecução do bem comum.
Não por isso, interpretando a questão, o Poder Judiciário após ter sido confirmado por decisão do Supremo Tribunal Federal, afastou o entendimento da Receita Federal no sentido de exigir o imposto da empresa mato-grossense, restabelecendo assim, a imunidade prevista na Constituição Federal.
Aliás, sem prejuízo da questão tributária, é importante ressaltar que a distribuição do gás natural no Estado de Mato Grosso deve ser tratada com prioridade, uma vez considerada como fonte alternativa de energia, com o objetivo de minimizar o impacto financeiro decorrente do altíssimo custo das demais fontes, à exemplo do combustível e energia elétrica.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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