Bruno Sá Freire Martins
Sob o manto da Constituição Federal de 1.988 o reajuste dos proventos de aposentadoria dos filiados aos Regimes Próprios tinha como regra a paridade, segundo a qual todos os reajustes concedidos aos servidores ativos deveriam ser estendidos ao inativos de forma que os proventos de aposentadoria tivessem o mesmo valor da remuneração da ativa.
Essa situação perdurou até o advento da Emenda Constitucional n.º 41/03 quando a paridade deixou de ser regra e passou a ser aplicada somente em determinadas regras de transição de aposentadoria.
O que se manteve até a recente Emenda Constitucional n.º 103/19 onde foram estabelecidas regras de transição específicas para os servidores federais, delegando-se aos demais Entes Federados a definição, em lei local, acerca da forma de cálculo dos proventos e, consequentemente, seu reajuste, conforme se conclui da nova redação do § 3º do artigo 40 da Constituição Federal.
A liberdade outorgada aos Entes Federais, encontra como limite constitucional apenas e tão somente a necessidade de observância do equilíbrio atuarial e financeiro do respectivo Regime Próprio.
Ou seja, é preciso que o Ente Federado demonstre que tem recursos suficientes para manter o equilíbrio financeiro e também que terá recursos no médio e longo prazo para pagar os benefícios futuros dos segurados do Regime (equilíbrio atuarial).
Permitindo-se, com isso, a conclusão de que é possível o restabelecimento da paridade como regra de reajuste a todos os servidores, como também é permitido que se exclua ela como forma de reajuste para os segurados do Regime Próprio.
Hipótese que, caso adotada, ensejará a discussão entre os direitos expectados dos servidores e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, sendo que esta última é a que prevalece no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Exigindo-se, apenas e tão somente, a preservação dos direitos adquiridos que na situação em questão consistirá na manutenção da paridade para aqueles que quando se aposentaram o fizeram com base em regra que a assegurava e também para aqueles que adquiriram direito à aposentadoria por uma dessas.
Aos demais, adotando-se o atual entendimento da Corte Maior, a tendência é que seja reconhecida a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e, consequemente, a extinção da paridade como forma de reajuste para os filiados ao Regime Próprio que ainda não tiverem adquirido à aposentadoria.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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