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Justiça Eleitoral indefere candidatura de Taques; ex-governador recorre

  • Em Geral
  • 26/10/2020 15:10:59

Da Redação

A Justiça Eleitoral indeferiu pedido de registro candidatura do ex-governador Pedro Taques na eleição suplementar ao Senado  - acatando pedido de impugnação à cargo do Ministério Público Eleitoral - argumentando inelegibilidade.

No processo, o MP Eleitoral destaca que "apresentou ajuizou Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (id. 4603722) redarguindo que o candidato incorre em causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “j” da Lei Complementar 64/1990, bem como que não está quite com a Justiça Eleitoral em virtude da presença de multa eleitoral pendente, razão pela qual requer seja indeferido o pedido de registro".

Assim, a Justiça Eleitoral cravou: "Ante ao exposto, verificando-se que a anotação de inelegibilidade como efeito secundário de condenação por conduta vedada não sofreu suspensão por expressa decisão de órgão hierarquicamente superior, impõe-se concluir que a mesma se encontra apta a produzir efeitos jurídicos imediatamente, razão pela qual julgo procedente a presente impugnação de registro de candidatura e indefiro o pedido de registro de candidatura de José Pedro Gonçalves Taques ao cargo majoritário de Senador para o pleito suplementar das eleições gerais de 2018, e via de consequência, muito embora os registros dos suplentes FAUTOS JOSE FREITAS DA SILVA primeiro suplente e ELZA LUIZ DE QUEIROZ segundo suplente, tenham sido deferidos, indefiro o registro da CHAPA MAJORITÁRIA para o cargo de SENADOR DA REPÚBLICA da COLIGAÇÃO TODOS SOMOS MATO GROSSO - CIDADANIA-23/SOLIDARIEDADE-77".

Confira a decisão na íntegra:

PROCESSO: 0600450-78.2020.6.11.0000 - CLASSE RRC E AIRC

REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

REQUERENTE: JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES E COLIGAÇÃO TODOS SOMOS MATO GROSSO - CIDADANIA-23/SOLIDARIEDADE-77

IMPUGNANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RELATOR: JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO

 

EMENTA

REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONDUTA VEDADA - INELEGIBILIDADE COMO EFEITO SECUNDÁRIO - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA INELEGIBILIDADE POR DECISÃO DE ÓRGÃO SUPERIOR.

A inelegibilidade como efeito secundário de condenação por conduta vedada, acaso não suspensa por expressa decisão de órgão hierarquicamente superior, encontra-se apta a produzir efeitos jurídicos imediatamente.

Requerimento de Registro de Candidatura indeferido e procedência da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura de José Pedro Gonçalves Taques ao cargo majoritário de Senador para o pleito suplementar das eleições gerais de 2018 formulado pelo Partido Solidariedade (id. 4447672).

A Coordenadoria de Registros e Informações Processuais desta Corte certificou a anotação no sistema ASE 540 referente a inelegibilidade como efeito secundário (id. 4554522 - pág. 2), bem como a ausência de quitação eleitoral em decorrência da pendência de multas eleitorais (id. 4554522 - pág. 3), inclusive procedendo à juntada do acórdão proferido na representação por conduta vedada numerada 0600233-06.2018.6.11.0000 (id. 4554622).

O Ministério Público Eleitoral, por seu turno, apresentou ajuizou Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (id. 4603722) redarguindo que o candidato incorre em causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “j” da Lei Complementar 64/1990, bem como que não está quite com a Justiça Eleitoral em virtude da presença de multa eleitoral pendente, razão pela qual requer seja indeferido o pedido de registro.

O candidato apresentou contestação (id. 4729422) reverberando que “a condenação sofrida por PEDRO TAQUES nos autos da Representação nº  0600233-06.2018.6.11.0000 não configura inelegibilidade, seja porque (i) não houve condenação à cassação do registro ou diploma; (ii) subsidiariamente, na hipótese de não ser acolhida essa tese, há embargos de declaração com efeito suspensivo ope legis pendente de análise, impedindo que o acórdão produza efeitos; e (iii) a anotação de inelegibilidade não tem eficácia jurídica” (id. 4729422 - pág. 2).

Acrescenta que não se encontra configurada a inelegibilidade em razão da inexistência de condenação à cassação do registro ou diploma, bem como a ausência de efeito jurídico decorrente da anotação de inelegibilidade.

A derradeiro, em sede de pedido alternativo, requer seja postergado os efeitos da inelegibilidade para momento posterior ao julgamento do recurso ordinário e pontua que “ tanto a restrição oriunda do Processo no 0601224- 79.2018.611.0000 (Prestação de Contas de 2018) quanto as multas eleitorais foram devidamente parceladas (DOC. 03, 03-A e 03-B), o que, a teor da Súmula 50/TSE, já é o suficiente para resultar na expedição da competente Certidão de Quitação Eleitoral”.

Determinada a intimação do Ministério Público Eleitoral para se manifestar sobre a contestação e respectivos documentos (id. 4847472), o respectivo prazo transcorreu in albis (id. 4920672).

Ao final, ordenada a intimação das partes para apresentar razões finais (id. 4936772), o candidato requerente pugnou pelo deferimento do registro da candidatura (id. 4948172) e o representante do parquet eleitoral em sentido diametralmente oposto (id. 4948622). É o relatório.

PROCESSO: 0600450-78.2020.6.11.0000 - CLASSE RRC E AIRC

REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

REQUERENTE: JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES E COLIGAÇÃO TODOS SOMOS MATO GROSSO - CIDADANIA-23/SOLIDARIEDADE-77

IMPUGNANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RELATOR: JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO

VOTO – MÉRITO

 

À guisa de preâmbulo, insta salientar que, ao apresentar contestação à ação de impugnação de registro de candidatura, o requerente noticia o parcelamento das multas eleitorais e a consequente expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, colacionando os respectivos comprovantes (id’s. 4729672, 4729722 e 4729822) e arguindo a incidência da Súmula nº 50/TSE, que assim enuncia:

O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.

 

O Ministério Público Eleitoral, por ocasião dos memoriais (id. 4948622 - pág. 11), reconheceu o parcelamento da dívida decorrente de multas e a expedição da certidão de quitação, admitindo o saneamento da irregularidade apontada, vejamos:

4. Quitação Eleitoral

Quanto a ausência de quitação eleitoral por falta de pagamento de multas, orequerente efetuou parcelamento da dívida e fora expedida certidão de quitação eleitoral (id. 4729822). Desse modo, este exclusivo ponto fora sanado pelo requerente.

Em corolário, verificando-se que o parcelamento e comprovante de recolhimento da prestação (id. 4729772 - pág. 1) se deu em 18 (dezoito) de setembro/2020, portanto, anteriormente ao requerimento de registro de candidatura (id. 4447672 - Pág. 1), protocolado em 23 (vinte e três) de setembro/2020, bem anterior ao presente julgamento, entendo afastada a alegação de ausência de condição de elegibilidade no particular.

Quanto à causa de inelegibilidade, a defesa do candidato apregoa que não teria ocorrido condenação à cassação do registro ou diploma, bem como que ainda se encontraria pendente recurso de embargos de declaração com efeito suspensivo ope judicis e, ainda, que da anotação de inelegibilidade não resultaria efeito jurídico, frisando que “em virtude da ausência de condenação de cassação do registro ou do diploma é inviável o reconhecimento da inelegibilidade almejada, uma vez que este requisito é indispensável à ótica da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral" (id. 4729422 - pág. 4), colacionando diversos precedentes da aludida Corte (REspe nº 40487/RJ, AgR no RO nº 90356/RS, AgR no RO nº 901-06, AgR no REspe nº 23034 e AgR no RESPE nº 161-76).

O deslinde da controvérsia, portanto, reside em definir se o acórdão proferido na Representação nº 0600233-06.2018.6.11.0000 geraria inelegibilidade reflexa por força das disposições da Lei Complementar nº 64/90, que assim dispõe:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

(…)

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

A priori, não se olvida o fato de que, ao se vincular a inelegibilidade à “cassação do registro ou do diploma”, a mens legislatoris estabeleceu a dosimetria da penalidade aplicável, determinando a observância ao princípio da proporcionalidade e reservando apenas aos casos de maior gravidade, ou seja, implicitamente afastou nas hipóteses de condenação por conduta vedada exclusivamente ao pagamento de multa.

Observe-se que o fato de o candidato não ter sido reeleito é irrelevante para a aplicação da inelegibilidade, extraindo-se da jurisprudência que “tal interpretação reclama dos julgadores especial apuro na dicção do direito. Não é o fato de o imputado não ter sido eleito que afasta a declaração de sua perda de registro ou do mandato. Ainda que ele não tenha obtido o número de votos necessários para alçar o cargo eletivo, o acórdão deve constar que aplicaria a sanção de perda de registro ou mandato, deixando-se de fazê-lo, exclusivamente por impossibilidade fática” (TRE-RS, RE 76-44.2012.6.21.0120 Tucunduva, Relator Hamilton Langaro Dipp).

O Tribunal Superior Eleitoral preleciona que advindo decisão colegiada da Justiça Eleitoral, “é de se reconhecer a inelegibilidade da alínea j, mesmo em face da peculiaridade do caso concreto, em que foi imposta apenas a sanção pecuniária, devido ao fato de o ora candidato não ter disputado as eleições em que praticou o ilícito e, portanto, não haver registro ou diploma a ser cassado” (AgR-REspe 8 1-25, rei. Mm. Henrique Neves, DJE de 28.5.2013).

Com efeito, O Tribunal Superior Eleitoral já considerou que a aplicação de multa, nos casos em que o candidato não é eleito e, portanto, não há registro ou diploma a ser cassado, também configura a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea “j" da LC nº 64/90, em razão da gravidade reconhecida, vejamos:

 

Inelegibilidade. Condenação por captação ilícita de sufrágio.Transitada em julgado condenação por captação ilícita de sufrágio, é de se reconhecer a inelegibilidade da alínea j do inciso 1 do art 1º da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010, ainda que a condenação somente tenha imposto a respectiva multa, em virtude de a candidata não haver sido eleita.

Recurso ordinário provido.

(TSE, RO nº 1715-30/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 2.9.2010, grifo nosso.)

 

A doutrina de Edson de Resende Castro, em Curso de Direito Eleitoral. 6ªed. Del Rey, 2012, pontifica:“Importante frisar que a inelegibilidade resulta da prática de condutas enumeradas nesta alínea e não da efetiva imposição da sanção de cassação do registro ou do diploma no caso concreto. A expressão ‘que impliquem cassação do registro ou do diploma’, contida no texto, apenas condiciona a incidência de inelegibilidade àquelas condutas vedadas aos agentes públicos (art. 73, 75 e 77) para os quais haja previsão, no tipo, de cassação do registro ou do diploma e não apenas de multa. É que, até a Lei nº 12.034/2009, que alterou a Lei nº 9.504/97, algumas condutas vedadas era punidas apenas com multa. E passaram a ser censuradas abstratamente, agora todas elas, com a cassação, a partir da nova redação dada ao § 5º do art. 73 e aos arts. 75 (shows artísticos em inaugurações, pagos com o dinheiro público) e 77 (comparecimento de candidato a inaugurações públicas). Pode ocorrer no caso concreto que a decisão de procedência do pedido reconheça a prática de captação ilícita de sufrágio e não imponha a cassação, quando o candidato não tiver sido eleito.”

Nessa linha de raciocínio, impõe-se distinguir nos casos em que houve aplicação de multa exclusivamente,  hipóteses nas quais se reconheceu que inexistia gravidade daquelas outras em que somente não se aplicou penalidade mais gravosa em razão de impossibilidade fática (candidato não reeleito ou que não participou do pleito eleitoral seguinte).

No caso em julgamento, ao candidato José Pedro Gonçalves Taques foi imposta condenação em representação por conduta vedada na qual se reconheceu a gravidade apta a gerar inelegibilidade como efeito secundário, conforme se depreende da própria ementa do acórdão, vejamos:

ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, INCISO IV E § 10 DA LEI 9.504/1997. GOVERNADOR. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS E SERVIÇOS. PROMOÇÃO EM FAVOR DE CANDIDATO À REELEIÇÃO. MULTA. CASSAÇÃO. NÃO ELEITO. PREJUDICADO. AFETAÇÃO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE OS CANDIDATOS. GRAVIDADE APTA A GERAR INELEGIBILIDADE COMO EFEITOS SECUNDÁRIOS. LC 64/90, ART. 1°, I, "j". PRENOTAÇÃO DO ASE 540. SOMENTE AO GOVERNADOR AUTOR E BENEFICIÁRIO DA CONDUTA. VICE-GOVERNADOR. UNICIDADE DE CHAPA. AUSÊNCIA DE EFEITOS SECUNDÁRIOS.

(...)

3. Configura conduta vedada a distribuição gratuita de serviços de caráter social por parte da Administração Estadual em ano eleitoral e durante a gestão de Governador candidato à reeleição, em nítida violação ao disposto no artigo 73, IV, § 10 da Lei das Eleições, sem a incidência das hipóteses que excepcionam a vedação, impondo-se, no caso, a aplicação das sanções legais.

4. Mostrando-se grave a conduta a ponto de causar desequilíbrio no pleito, revela-se adequada a cassação do registro e a anotação da inelegibilidade como efeito secundário.

5. Entretanto, em razão da não eleição do Representado, não há como determinar a cassação do registro/diploma. Contudo deve incidir os efeitos secundários aptos a gerar inelegibilidade - em razão da lei complementar 64/90, do art. 1°, I, "j".

(...)(TRE-MT, Representação 0600233-06.2018.6.11.0000, Acórdão 27941, Relator Jackson Francisco Coleta Coutinho)

 

Ao compulsarmos o referido julgado (id. 4554622), verificamos que votaram no sentido de aplicar a inelegibilidade como efeito secundário este relator (pág. 24) e todos os julgadores com exceção do segundo vogal, Desembargador Sebastão Barbosa Farias (pág. 28).

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, portanto, reconheceu a gravidade da distribuição gratuita de serviços de caráter social por parte da Administração Estadual em ano eleitoral e durante a gestão de Governador candidato à reeleição, inclusive assinalando que a gravidade seria apta a gerar a perda do registro e até do mandato acaso eleito tivesse sido.

Entendo que estão preenchidos os requisitos de inelegibilidade previstos no artigo 1º, inciso I, letra “j” da Lei Complementar nº 64/90.

Frise-se que a particularidade do expresso reconhecimento de gravidade da conduta vedada com expressa anotação de inelegibilidade é o traço distintivo do caso em julgamento se cotejado aos precedentes invocados pelo candidato José Pedro Gonçalves Taques em sua contestação (id. 4729422 - págs. 4/6).

O primeiro precedente (REspe nº 40487/RJ) assenta a premissa fática de que “o recorrente foi condenado à sanção de multa pela prática de conduta vedada perpetrada nas Eleições de 2010” para concluir que “a simples aplicação de multa por conduta vedada não gera a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da Lei Complementar 64/90”.

O segundo precedente (AgR no RO nº 90356/RS), na mesma linha, registra “hipótese em que houve condenação apenas a multa”, concluindo-se pela “não incidência da inelegibilidade”.

O terceiro precedente (AgR no RO nº 901-06) assenta a premissa jurídica de que “a inelegibilidade referente à condenação por conduta vedada, por órgão colegiado ou com trânsito em julgado, prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, somente se caracteriza caso efetivamente ocorra a imposição da sanção de cassação de registro ou de diploma no respectivo processo” para ressalvar a “hipótese em que houve condenação apenas em multa e não foi realizado o necessário juízo de proporcionalidade para a imposição da cassação, em virtude de o condenado não ter sido eleito.

O quarto precedente (AgR no REspe nº 23034) preconiza que “evidencia-se não configurada a hipótese de inelegibilidade da alínea j se o candidato foi condenado pelas instâncias ordinárias apenas ao pagamento de multa pela prática de conduta vedada.

O quinto precedente (AgR no RESPE nº 160-76) pontifica que “para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1, inciso 1, alínea j, da LC n° 64/90, é necessário que tenha havido decisão pela cassação do diploma ou do registro do candidato por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, e não somente aplicação de multa.”

Ainda que não bastasse, o aresto de relatoria do Ministro Gilmar Mendes apontado como paradigma em contestação (AgR no RO nº 292112) assinala que “a causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/1990 decorrente da prática de conduta vedada a agente público exige seja o representado condenado à cassação do registro ou do diploma, não se operando ante a sanção isolada em multa”, hipótese distinta do caso em análise.

A premissa assentada nos julgados paradigmas no sentido de que a aplicação isolada de multa não acarreta inelegibilidade não é questionada no presente julgamento.

Entendo desnecessário, por outro lado, ingressar neste momento na discussão sobre a obrigatoriedade de concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário a ser futuramente interposto com fundamento no § 2º do artigo 257 do Código Eleitoral e nem tampouco sua eventual  limitação à hipótese de cassação de registro ou possível extensão à anotação de inelegibilidade, até o porque o art. 15 da lei 64/90 pontua que “Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.”

Aliás, nesse particular, o Ministro Mauro Campbell Marques, relator do Mandado de Segurança nº 0601423-39.2020.6.00.0000 impetrado pelo requerente perante o Tribunal Superior Eleitoral, indeferiu o pedido de liminar prelecionando que “as informações lançadas no cadastro eleitoral têm caráter meramente informativo e visam a subsidiar, no tempo e modo oportunos, a análise dos pedidos de registro de candidatura pelo órgão competente”, bem como que “o efeito suspensivo automático a recurso, previsto no art. 257, § 2º, do CE, não obsta o registro, no cadastro eleitoral, de informações relativas a condenações havidas, porquanto essa medida não possui caráter punitivo, mas, tão somente, informativo”, inclusive reforçando que “desse modo, embora o impetrante tenha razão quando afirma que, nos termos do art. 257, § 2º, do CE, o recurso ordinário cabível da decisão que originou a anotação tem efeito suspensivo ope legis até o seu julgamento por este Tribunal Superior, a ineficácia temporária dos efeitos deletérios do acórdão condenatório não alcança o registro dessa informação no cadastro eleitoral, repito, de caráter meramente consultivo, que decorre automaticamente do decisum”.

Entendeu o eminente relator que a suspensividade do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral se restringe à manutenção do candidato cassado no exercício do cargo eletivo em respeito ao duplo grau de jurisdição, não se estendendo a pleitos futuros, concluindo-se que a norma apenas salvaguarda a continuidade administrativa até pronunciamento da instância superior, hipótese esta não tratada nos presentes autos.

Ademais, caso assim não fosse, não haveria sentido da Lei 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) trazer em seu bojo a expressão decisão colegiada. Entendo que o sentido desta seria trazer eficácia a partir da prolação das decisões colegiadas, e não mais do transito em julgado das decisões, o que visa impedir a adoção de medidas processuais protelatórias impedindo a coisa julgada, permitindo que um candidato que tenha varias condenaçoes tivesse seu registro deferido.

O espirito do efeito suspensivo do recurso ordinário, repito, é a preservação do mandato  em respeito ao duplo grau de jurisdição e para que se evitem sucessivas alternância de poder, a fim de se evitar insegurança jurídica quanto a possibilidade de mundança de pleito. Entretanto este efeito não atinge a inelegibilidade, pois caso assim o fosse, confrontaria com a finalidade da lei da ficha limpa: extirpar do mundo político os condenados por orgão colegiado em infrações cuja gravidade enseja a inelegibilidade.

Caso contrário, bastaria que, uma candidato condenado por colegiado por qualquer conduta da aliena j, pendente de recurso , concorresse a outro cargo, para escapar de sua inelegibilidade ou de parte dela.

Imagine que este mesmo candidato, caso eleito para Senador, mandato de 8 anos, mesmo tendo uma condenação por Conduta Vedada, não cumpriria nenhuma ano de sua inelegibilidade, ou melhor, a sua inelegibilidade transcorrerá ele sendo titular de outro mandato, haja vista a data inicial de sua inelegibilidade contar da data da eleição.

“[...] Inelegibilidade - Prazo - Artigo 1º, alínea j, da Lei Complementar nº 64/1990. Tendo em conta o disposto na alínea j do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, o prazo de inelegibilidade não coincide com a unidade de tempo de 1º de janeiro a 31 de dezembro, mas com a data da eleição. [...]”

(Ac. de 5.12.2013 no REspe nº 8450, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

De igual forma, não entendo pertinente registrar que “o órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso” (art. 26-C, Lei nº 64/90) e muito menos frisar que a Súmula nº 44 do Tribunal Superior Eleitoral confere a possibilidade de concessão monocrática com fundamento no poder geral de cautela conferido ao magistrado.

Ao requerente é facultado o emprego de diversas medidas judiciais visando suspender, anular ou reformar a condenação imposta na representação 0600233-06.2018.6.11.0000, inclusive observo se encontrar pautado perante o Tribunal Superior Eleitoral o julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 0601423-39.2020.6.00.0000 interposto em desfavor monocrática do Relator, Sua Excelência o Ministro Mauro Campbell Marques, que indeferiu o pedido de liminar, em cujas razões recursais se argui a existência do presente requerimento de registro de candidatura.

Contudo, em meu humilde entendimento, o que importa ao julgamento desta demanda é que, no presente momento, data de julgamento do Requerimento de Registro de Candidatura e da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, o candidato José Pedro Gonçalves Taques incide em causa de inelegibilidade decorrente do julgamento da Representação nº 0600233-06.2018.6.11.0000, sobre a qual não foi noticiada até a presente data nenhuma suspensão por decisão judicial de órgão hierarquicamente superior.

Entendendo adequado apreender o presente momento à medida que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade” (art. 11, § 10, LC 64/90).

À ausência de ordem judicial proferida por órgão hierarquicamente superior, inafastável a conclusão de que a condenação proferida na Representação nº 0600233-06.2018.6.11.0000 em que se reconheceu a prática de conduta vedada grave apta a ensejar a anotação de inelegibilidade como efeito secundário encontra-se apta a produzir efeitos jurídicos imediatamente, conforme precedente jurisprudencial:

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE SENADOR DA REPUBLICA. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA D e J DO INCISO I DO ARTIGO 1º DA LC N.º 64/90. O ARTIGO 257 § 2º SOMENTE SUSPENDE OS EFEITOS DA CASSAÇÃO DO DIPLOMA. NÃO HÁ INFORMAÇÃO SOBRE SUSPENSÃO DE INELEGIBILIDADE COM BASE NO ART. 26-C. IMPUGNAÇÕES JULGADAS PROCEDENTES. REGISTRO INDEFERIDO.

1. É incontroverso que tanto o Acórdão nº 28.167, proferido em sede de Representação nº 6-86.2015.6.14.0000, quanto os Acórdãos nºs. 29.252 e 29.363 proferidos nas AIJEs nº 3172-63.2014.6.14.0000 cassaram o diploma de deputado federal do candidato/impugnado.

2. O candidato é inelegível em razão do previsto na alínea d e do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar j nº 64/90. Todos os requisitos do dispositivo encontram-se perfeitamente configurados.

3. O § 2º do art. 257 é exceção, assim ele deve ser interpretado/aplicado restritivamente, de maneira que em sua redação legal não se faz alusão à penalidade de inelegibilidade, mas apenas à cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo.

4. A medida suspensiva, prevista no art. 26-C da LC nº 64/1990, desde que expressamente requerida, abrange a penalidade de inelegibilidade. Entretanto, não há nos autos informação sobre a concessão desta medida, logo o candidato permanece inelegível.

5. Em síntese, o efeito suspensivo automático do art. 257, § 2º do CE abrange tão só a penalidade de cassação, enquanto que a medida suspensiva, desde que expressamente requerida, do art. 26-C da LC nº 64/1990 abrange a penalidade de inelegibilidade.

6. De um lado existe o duplo grau de jurisdição, e de outro a proteção à moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato. Neste confronto prevaleceu a moralidade administrativa para o exercício das funções públicas eletivas.

7. As decisões colegiadas que restringiram a capacidade passiva estão produzindo seus efeitos, já que não existe decisão liminar proferida pelo TSE suspendendo a inelegibilidade (art. 26-C). Conclui-se que o candidato está inelegível.

8. Ações de impugnação julgadas procedentes. Registro indeferido.

(TRE-PA - RCAND: 060048355 BELÉM - PA, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, Data de Julgamento: 15/09/2018, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 15/09/2018)

 

Eleições 2010. RRC (Requerimento de Registro de Candidatura - Pedido Coletivo). Senador da República. Impugnação ministerial. Ação de investigação judicial eleitoral. Representação eleitoral. Compra de votos. Abuso de poder político eeconômico. Lei Complr n. 64/90, art. 1º, inciso I, alíneas d e j. Procedência. Órgão colegiado. Ausência de provimento válido à suspensão de inelegibilidade. Recurso ordinário não aditado. Lei Complementar n. 135/90, art. 3º. Registro decandidatura indeferido. Chapa indeferida. Registro do candidato ao Senado recusado.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍTICA DE SULFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. IMPOSIÇÃO APENAS DE PENA DE MULTA, FACE O CANDIDATO NÃO TER SIDO ELEITO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, J, DA LC 64/90. INCIDÊNCIA. RETROATIVIDADE DA LC Nº 135/2010 PARA ALCANÇAR INELEGIBILIDADES COM SANÇÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A DIREITO ADQUIRIDO. [...]

(TRE-PE - RE: 3426 PE, Relator: ROBERTO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 23/08/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/08/2012)

 

Pontue-se que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo ope legis, bem conforme se depreende da redação do artigo 1.026, § 1º do Código de Processo Civil, concluindo-se que a decisão colegiada proferida na representação 0600233-06.2018.6.11.0000 que restringiu a capacidade passiva do candidato encontra-se produzindo seus efeitos.

Isso não significa dizer que a situação do candidato José Pedro Gonçalves Taques esteja imune a alteração do quadro fático-jurídico, eis que reconhecida a possibilidade de ulterior concessão pela instância superior de efeito suspensivo a recurso nos autos da representação ou mesmo a interposição de recurso nos presentes autos para a concessão de registro sob condição.

Em ambas as hipóteses, eventual alteração do quadro fático-jurídico do candidato José Pedro Gonçalves Taques poderia vir a ser noticiada pelo veículo processual adequado, inclusive nos presentes autos.

Ante ao exposto, verificando-se que a anotação de inelegibilidade como efeito secundário de condenação por conduta vedada não sofreu suspensão por expressa decisão de órgão hierarquicamente superior, impõe-se concluir que a mesma se encontra apta a produzir efeitos jurídicos imediatamente, razão pela qual julgo procedente a presente impugnação de registro de candidatura e indefiro o pedido de registro de candidatura de José Pedro Gonçalves Taques ao cargo majoritário de Senador para o pleito suplementar das eleições gerais de 2018, e via de consequência, muito embora os registros dos suplentes FAUTOS JOSE FREITAS DA SILVA primeiro suplente e ELZA LUIZ DE QUEIROZ segundo suplente, tenham sido deferidos, indefiro o registro da CHAPA MAJORITÁRIA para o cargo de SENADOR DA REPÚBLICA da COLIGAÇÃO TODOS SOMOS MATO GROSSO - CIDADANIA-23/SOLIDARIEDADE-77

É como voto.

 

Outro lado

Portal Folhamax, em trecho de reportagem, destaca a decisão de Taques de recorrer junto ao Tribunal Superior Eleitoral: "o ex-governador Pedro Taques (Solidariedade) afirma que não vai desistir de disputar o cargo de senador na eleição suplementar ao Senado no dia 15 de novembro. Nesta segunda, por 7 votos a 0, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) indeferiu o registro de sua chapa por conta uma condenação eleitoral que ele sofreu por usar o projeto Caravana da Transformação como instrumento eleitoral. Segundo Taques, o recurso é um direito que possui e que não irá desistir enquanto ele não for julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 'Se não puder voar, corra; se não puder correr, ande; se não puder andar, rasteje; e se não puder rastejar, grite. Mas não desista. Eu não vou desistir', assinalou".




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