Da Redação
Deputados estaduais aprovaram o Projeto de Lei Complementar 92/2019, de autoria das lideranças partidárias, que altera a Lei Complementar 631, de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017.
Foram derrubados dois vetos relacionados a artigos do Prodeic - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado. A validação do PLC ocorreu após os parlamentares votarem 15 vetos governamentais em duas sessões, uma ordinária e outra extraordinária, nesta quarta-feira (27).
O presidente da Assembleia Legislativa, deputado Eduardo Botelho (DEM), justificou que a votação dos vetos pelos parlamentares evitou que a pauta de projetos em tramitação fosse sobrestada. “Decidimos dar celeridade na votação dos vetos. Tinham vetos que estavam tramitando há mais de 90 dias na Casa de Leis”, afirmou. Conforme Botelho, a expectativa, a partir de agora, é votar o Projeto de Lei Orçamentária Anual. “Agora, nossa esperança e começar a votar a LOA a partir da próxima semana”, completou.
O PLC foi aprovado em segunda votação e vai ao expediente, e promove alterações nos artigos 5º, 15º e 16º. No artigo 5º, a alteração é no parágrafo 1º. Na lei, o parágrafo 1º diz que somente serão reconhecidas a remissão e anistia na forma deste artigo após o beneficiário, até 30 de novembro de 2019. Com a nova redação, o parágrafo 1º diz que somente serão reconhecidas a remissão e anistia na forma deste artigo após o beneficiário, até 30 de dezembro de 2019.
Em justificativa ao PLC, as lideranças partidárias argumentam que a propositura visa dilatar o prazo, que era até 30 de novembro, para 30 de dezembro de 2019, para que os contribuintes enquadrados em Programa de Desenvolvimento Econômico e/ou autorizados à fruição de incentivos vigentes, possam realizar a migração para o benefício fiscal reinstituído e/ou alterado por meio da Lei Complementar n.º 631, de 31 de julho de 2019.
No artigo 15º, a nova redação do parágrafo 4º diz que “para os fins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá comunicar sua migração para o tratamento previsto neste capítulo, até 30 de dezembro de 2019, na forma definida em regulamento, mediante formalização do termo de adesão de que trata o inciso II do caput do artigo 9º desta Lei Complementar”. Pela lei 630
No artigo 16º, a alteração no parágrafo 3º diz que” os contribuintes que estavam enquadrados em Programa ou autorizados à fruição de benefício fiscal, e que não fizerem a migração para a fruição dos novos tratamentos reinstituídos e alterados nos termos desta Lei Complementar, na forma fixada em regulamento, até 30 de dezembro de 2019, ficam impedidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, de fruírem dos benefícios fiscais previstos nos correspondentes atos concessivos, bem como daqueles disciplinados nesta Lei Complementar”.
Com Assessoria AL


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