Da Redação
Ao sustentar "risco de prejuízo ao erário", o conselheiro interino do Tribunal de Contas de Mato Grosso, Luiz Henrique Lima, determinou a imediata suspensão de todos os atos decorrentes do Pregão Presencial nº 023/2019, que realizado em 09/05/2019, trata do Registro de Preços para a futura e eventual contratação de empresa especializada em locação de impressoras para atender as Secretarias Municipais de Diamantino.
A cautelar foi concedida em Representação de Natureza Externa proposta pela Trivale Administração Ltda. em face da prefeitura de Diamantino, sob a responsabilidade do prefeito Eduardo Capistrano de Oliveira e do pregoeiro Nicholas da Costa Machado.
O conselheiro considerou que, caso se comprove a exclusão injustificada da Trivale do procedimento licitatório, como alega o representante da empresa, poderá haver prejuízo à competitividade do certame, não garantindo a escolha da proposta mais vantajosa para a administração, com o consequente risco de dano ao erário municipal.
A empresa alegou que a sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação foi realizada no dia 09/05/2019, às 8h, com a participação somente da representante e da empresa P. V. Pereira. Informou que foi desclassificada em razão de, ao invés de constar no arquivo de mídia entregue pela representante o número do CNPJ da empresa, constara o número do CPF de uma funcionária da empresa.
Narrou que não houve erro e nem má fé por parte da empresa, pois no momento do preenchimento dos dados no arquivo CD, conforme pedia o edital, todas as vezes que digitava o número do CNPJ da empresa o sistema informava que o CNPJ era inválido.
Assim, após três tentativa frustradas, inseriu o número do CPF de um funcionário da empresa e conseguiu salvar o arquivo. Justificou ainda que em todos os documentos físicos apresentados à Comissão de Licitação constava o nome da empresa com seu respectivo CNPJ, sendo que o único lugar onde constava o CPF da funcionária era no arquivo de mídia.
Além disso, argumentou que sua desclassificação foi arbitrária e anti-isonômica pois, durante o credenciamento da proposta, sua concorrente não apresentou alguns documentos e não foi descredenciada pelo pregoeiro. Nesse ponto, informou que sua concorrente, a Empresa P.V. Pereira, não apresentou a certidão simplificada de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, emitida pela Junta Comercial, conforme exigia o edital, além de outras supostas ilegalidades, e mesmo assim a concorrente não foi excluída do certame.
Tanto o prefeito quanto o pregoeiro têm 15 dias para apresentarem defesa acerca das alegações feitas pela representante. Em caso de descumprimento da decisão, o conselheiro fixou multa diária de 5 UPFs.
O Julgamento Singular nº 755/LHL/2019 foi publicado na edição nº 1661 do Diário Oficial de Contas divulgado na terça-feira (02/07).
Com informações TCE
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