Da Redação
Tribunal de Contas do Estado (TCE) manteve a suspensão do Pregão Presencial nº 027/2019, na modalidade Registro de Preços, da Prefeitura de Rosário Oeste, cujo objeto refere-se à contratação de empresa para prestar serviço de gerenciamento e fornecimento de combustível automotivo por meio de cartão magnético em rede de postos credenciados.
Na sessão ordinária da terça-feira (11), o Pleno do TCE homologou, por unanimidade, a medida cautelar concedida pelo conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira.
A cautelar foi concedida em Representação de Natureza Externa (RNE) proposta pela empresa Link Card Administradora de Benefícios Eireli. A representante alegou que pretendia participar do certame, mas que o instrumento convocatório não foi disponibilizado dentro do prazo mínimo legal de oito dias úteis. Esclareceu que a publicação do aviso para o certame foi realizada no dia 24/05/2019, no sítio eletrônico do município, e a sessão pública para abertura dos envelopes estava marcada para ocorrer em 31/05/2019.
Argumentou também que o edital incluiu na parte final do objeto o "rastreamento veicular da frota" e, assim, a acumulação de objetos distintos estaria em desacordo com o princípio da ampla concorrência, uma vez que os participantes, em sua maioria, atuam em um único segmento. No mais, ponderou acerca da necessidade de apresentação de documentos referentes à situação econômica financeira dos licitantes, uma vez que o edital limitou-se a requisitar apenas a certidão de falência e de recuperação judicial para fins de Qualificação Econômica Financeira.
O conselheiro acolheu os argumentos da representante, pois em consulta à página do site de Rosário Oeste, constatou que a publicação do edital ocorreu somente em 24/05/2019, em desrespeito ao prazo legal de oito dias, já que nesse caso o início da contagem seria o próximo dia útil, 27/05/2019 (segunda-feira). Somando-se oito dias, o prazo se findaria em 05/06/2019, bem depois daquele marcado para a abertura dos envelopes, qual seja, 31/05/2019.
"Assim, vislumbra-se possível restrição do caráter competitivo da licitação e o consequente comprometimento da isonomia entre os licitantes, tendo em vista a redução significativa no prazo de que poderiam dispor para tomar conhecimento e adotar as providências necessárias para garantir participação no certame", destacou o conselheiro.
Com informações TCE


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