• Cuiabá, 13 de Setembro - 2025 00:00:00

Humberto Bosaipo tenta recuperar vaga no TCE; decisão sob Maria Erotides


Da Redação - FocoCidade

Em mais um capítulo da novela da vaga ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), o ex-conselheiro do órgão, Humberto Bosaipo, tenta na Justiça reaver a vaga por meio de ação que pede anulação de seu ato de renúncia.

A ação foi interposta na 3ª Vara de Fazenda Pública de Cuiabá, sob o juiz João Thiago Guerra que negou o pedido dele. Na sequência, ele ingressou no Tribunal de Justiça com agravo de instrumento que foi distribuído ao desembargador Márcio Vidal - que está de licença. A substituta dele é a desembargadora Maria Erotides Kneip, como informou a assessoria. No TJ, entendimento é de que a decisão possa ocorrer ainda hoje.

Bosaipo considerou que “para tanto, o autor sustenta que no ano de 2013 vivia um contexto de extrema turbulência emocional que abalou sua saúde física e mental, com sintomas de depressão, ansiedade e desequilíbrio psicológico, a ponto de, em 02/12/2014, internar-se no Hospital Adventista de São Paulo para “desestressamento”, quando passou a fazer uso de diversos medicamentos cujos efeitos colaterais incluem alucinações, delírios e confusão mental. Enquanto estava internado e sob efeito dos medicamentos, período no qual alternava momentos de aparente lucidez e de evidente confusão mental, o autor renunciou ao cargo de conselheiro do TCE/MT, ato jurídico protocolado junto à Corte de Contas em 10/12/2014. Ainda na data de 10/12/2014, foi editado o Ato da Presidência n. 163/2014, publicado no Diário Oficial de Contas n. 524, declarando a vacância do cargo então ocupado pelo autor”.

Assinalou ainda que “somente em março/2015, após a interrupção do uso da medicação, o autor restabeleceu sua lucidez e percebeu o equívoco do ato praticado, viciado pela ausência de capacidade plena necessária à validade de sua manifestação de vontade”.

Ao indeferir o pedido, o magistrado acentuou que “nessa quadra, ponderadas as características que fizeram do autor um dos principais políticos do Estado de Mato Grosso, feito notável que exige invejável tenacidade e grande resiliência mental e emocional, e diante da ausência de prova idônea que permita desde logo afirmar a existência de vício capaz de macular a higidez da manifestação de vontade, não se antevê suficiente relevância na causa de pedir que sustenta a inicial, não havendo justificativa razoável para a tutela de urgência invocada”.

Confira na íntegra a decisão de indeferimento do juiz João Thiago de França Guerra sobre a ação de Humberto Bosaipo:

HUMBERTO MELO BOSAIPO propõe ação anulatória de ato jurídico em face do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, na qual pretende, em suma, a anulação do ato por meio do qual renunciou ao cargo de Conselheiro do TCE/MT.

Para tanto, o autor sustenta que no ano de 2013 vivia um contexto de extrema turbulência emocional que abalou sua saúde física e mental, com sintomas de depressão, ansiedade e desequilíbrio psicológico, a ponto de, em 02/12/2014, internar-se no Hospital Adventista de São Paulo para “desestressamento”, quando passou a fazer uso de diversos medicamentos cujos efeitos colaterais incluem alucinações, delírios e confusão mental.

Enquanto estava internado e sob efeito dos medicamentos, período no qual alternava momentos de aparente lucidez e de evidente confusão mental, o autor renunciou ao cargo de conselheiro do TCE/MT, ato jurídico protocolado junto à Corte de Contas em 10/12/2014. Ainda na data de 10/12/2014, foi editado o Ato da Presidência n. 163/2014, publicado no Diário Oficial de Contas n. 524, declarando a vacância do cargo então ocupado pelo autor.

Somente em março/2015, após a interrupção do uso da medicação, o autor restabeleceu sua lucidez e percebeu o equívoco do ato praticado, viciado pela ausência de capacidade plena necessária à validade de sua manifestação de vontade.

A ação foi proposta em 28/12/2018. A inicial foi recebida em 05/02/2019, quando foi determinada a citação da parte ré.

Na data de 20/02/2019, a parte autora formulou pedido incidental de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, no qual, diante da iminência do preenchimento do cargo outrora ocupado pelo autor junto ao TCE/MT, requer liminar para (a.) suspensão da eficácia do Ato da Presidência n. 163/2014, bem como (b.) seja determinado ao TCE/MT que se abstenha de dar posse para a pessoa eventualmente indicada para o provimento do cargo outrora ocupado pelo autor, até o julgamento final desta demanda.

Vieram-me conclusos.

Como noticiado pela imprensa local, a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso deflagrou procedimento para preenchimento do cargo de Conselheiro Titular do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, vaga outrora ocupada pelo autor.

Diante deste novo cenário, materializado já no curso da demanda, o autor pede a adoção das providências necessárias para resguardo do resultado útil do processo, seja pela suspensão dos efeitos do ato que declarou a vacância do cargo em razão de sua renúncia, seja pela proibição do provimento do cargo pela posse daquele que vier a ser indicado pela Assembleia Legislativa.

A pretensão deduzida tem natureza cautelar e seu cabimento exige, sob a ótica do artigo 300, caput, do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese dos autos, o autor sustenta que, premido por intenso desgaste emocional, passou a fazer uso de medicamentos que diminuíram sua capacidade de discernimento, ao ponto de afetar sua vontade e macular a higidez do ato de renúncia ao cargo de conselheiro do TCE/MT.

De fato, segundo o documento ID 17237105, o autor foi diagnosticado com “estado de stress pós-traumático” (CID10 F43.1), “transtornos de adaptação” (CID10 F43.2) e “transtorno dissociativo (de conversão)” (CID10 F44) em 01/10/2014. Já o documento ID 17237107 demonstra que o autor foi internado no Hospital Adventista de São Paulo em 02/12/2014, com alta em 17/12/2014, conforme documento ID 17237113.

Os documentos relativos ao prontuário médico do autor durante sua internação no Hospital Adventista de São Paulo, ademais do conteúdo eminentemente técnico, possuem partes de difícil compreensão por conta da baixa qualidade de sua reprodução digital. Mesmo assim, é possível verificar que o autor recebeu diversos medicamentos e foi submetido a grande quantidade de exames, sendo que no dia 17/12/2014 recebeu alta médica, tendo sido anotado que o tratamento foi eficaz, com o paciente apresentando melhora (ID 17237113, página 35). Durante todo o período de internação, o paciente apresentou-se consciente, orientado, calmo e comunicativo, como se observa das inúmeras anotações de enfermagem que compõem o prontuário de internação.

Diante dos elementos colhidos do prontuário médico, não é possível afirmar, nesta aurora processual, que o autor, seja por estresse ou depressão, seja por conta dos medicamentos utilizados durante sua internação, estivesse com sua capacidade cognitiva prejudicada quando firmou o documento ID 17237115, datado de 05/12/2018, no qual formaliza sua renúncia ao cargo de conselheiro do TCE/MT.

A propósito, no dia 05/12/2014, o prontuário médico relata que o autor estava calmo, consciente e orientado, conforme documento ID 17237108, páginas 21, 22 e 26. Já no dia 09/12/2014, véspera o protocolo de sua renúncia, o prontuário médico relata que o autor sofreu uma queda no banheiro e na manhã do dia 10/12/2014, preferiu não ser medicado porque estaria em reunião (ID 17237110, página 14).

A discussão acerca dos efeitos colaterais da medicação ministrada ao autor não pode se balizar pela simples juntada aos autos das bulas dos medicamentos. O conjunto de possíveis reações adversas informadas nesses documentos não se aplica a todos os pacientes, cuja adaptação ao medicamento é sempre uma experiência individual. Logo, somente a ampla reconstrução fática, seja por meio de prova testemunhal, seja por meio de eventual perícia médica, permitirá a identificação do real impacto do uso dos medicamentos na saúde mental do autor.

De outro lado, importa anotar que o autor, então com sessenta anos de idade, é homem público experimentado, advogado eleito deputado estadual por 04 (quatro) legislaturas, no período de 1991 a 2007, durante as quais exerceu a presidência da Assembleia Legislativa por 02 (dois) biênios e ainda a função de primeiro secretário por 01 (um) biênio, conforme relata o documento ID 17237093. Em 12/12/2007, o autor passou a ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (ID 17237095), exercendo suas funções até março/2011, quando foi afastado cautelarmente por decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Nessa quadra, ponderadas as características que fizeram do autor um dos principais políticos do Estado de Mato Grosso, feito notável que exige invejável tenacidade e grande resiliência mental e emocional, e diante da ausência de prova idônea que permita desde logo afirmar a existência de vício capaz de macular a higidez da manifestação de vontade, não se antevê suficiente relevância na causa de pedir que sustenta a inicial, não havendo justificativa razoável para a tutela de urgência invocada.

Em outros termos, a medida de urgência pretendida é incompatível com qualquer sorte de presunção, exigindo prova robusta dos fatos constitutivos do direito postulado. Todavia, nesta fase inicial da lide, a análise dos documentos que instruem o feito não permite juízo minimamente seguro acerca dos aspectos fáticos da demanda. Logo, incabível qualquer sorte de intervenção judicial no processo de provimento do cargo de Conselheiro do TCE/MT em curso.

Isso posto, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Intimem-se.

Prossiga nos termos da decisão ID 17798282.

Cumpra-se.

Cuiabá/MT, data lançada no sistema.

João Thiago de França Guerra

Juiz de Direito
 




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