Da Redação
A Justiça concedeu, em caráter liminar, o retorno ao cargo do prefeito de Rondolândia, Agnaldo Rodrigues de Carvalho, afastado do comando do município desde fevereiro na esteira de acusações sobre “pagamento de mensalinho a vereadores” em troca de apoio político. A decisão, na quarta-feira (27), é da desembargadora do Tribunal de Justiça, Helena Maria Bezerra Ramos.
Ocorre que a interpretação destacada na decisão é de que partiu do gestor do município denúncia sobre o caso - que embasou ação do Ministério Público.
A defesa do prefeito, sob a advogada Débora Simone Santos Rocha Faria, destacou ainda que “assevera a ausência de razoabilidade no deferimento da medida de afastamento cautelar do Agravante do cargo público de Prefeito Municipal de Rondolândia/MT, sob o argumento de que a denúncia que motivou o ajuizamento da Ação Civil Pública pelo Agravado foi apresentada pelo próprio Agravante, que teria entregado extratos bancários, declarações e oitivas de terceiros, razão pela qual não haveriam justificativas de que ele estando no exercício do cargo possa destruir provas ou até mesmo atrapalhar a instrução processual.”
Assinalou que “aduz, em síntese, que o Ministério Público Estadual interpôs Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa contra o Agravante, e os vereadores Diones Miranda Carvalho, de Ligia Neiva e Joaquim Cruz Nogueira, alegando que, após abertura de inquérito civil restou evidenciado que, o Agravante, na função de Prefeito Municipal de Rondolândia/MT, teria se sucumbido à pressão dos referidos vereadores, de forma que, sistematicamente, entregava-lhes, pessoalmente ou por intermédio de outras pessoas, dinheiro (sistema de mensalinho) para manter sua sustentabilidade política no Município de Rondolândia/MT”.
A advogada Débora Simone asseverou ainda na defesa que “sustenta, em confuso arrazoado que sua irresignação versa exclusivamente acerca do afastamento cautelar do Agravante, ressaltando que, o Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município de Rondolândia não preveem a hipótese de afastamento do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal por decisão judicial como ocorreu no caso dos autos, de forma que não seria possível considerar vago o seu cargo antes de seu afastamento por mais de 15 dias; ressaltando, todavia, que tal situação poderia ser solucionada se a decisão judicial determinasse a intimação do Vice-Presidente acerca de seu afastamento, cujo prazo entende que deve ser utilizado por analogia ao Prefeito no que tange à vacância de seu cargo”.
Pontuou também que “se mostra absolutamente descabido o afastamento do Agravante do cargo público por prazo indeterminado, na medida em que a sanção de perda da função pública só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.429/92, razão pela qual o afastamento cautelar do agente de seu cargo somente se legitimaria como medida excepcional”.
Decisão
Em trechos da decisão, a desembargadora considerou que “ressalta-se, outrossim, que a decisão sobre o afastamento do cargo possui caráter rebus sic standibus , de forma que, se em outra etapa do processo for demonstrada a alteração no quadro fático, com a modificação das circunstâncias iniciais, a medida poderá ser deferida.”
Ressaltou ainda que “desse modo, entendo que tais argumentos bastam para a concessão da liminar, pois, em uma análise ao conteúdo fático-probatório e documentos acostados aos autos, são verossímeis as alegações do Agravante, de modo que a suspensão do decisum objurgado é medida que se impõe.”
Por fim, pontuou que “defiro o pedido liminar formulado pelo Agravante para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso. Comunique-se sobre esta decisão o Juízo do feito. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça”.

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