Da Redação - FocoCidade
Ministério Público Estadual (MPE) encaminhou ao presidente da Assembleia Legislativa, Eduardo Botelho (DEM), Notificação Recomendatória visando "anular o processo de escolha" pelo Poder, que definiu o deputado Guilherme Maluf (PSDB) como indicado à vaga no Tribunal de Contas do Estado (TCE).
O Documento, assinado pelo promotor de Justiça, Clóvis de Almeida Júnior, enumera série de questionamentos sobre o processo que definiu nomes junto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) - e alerta que o não acatamento deverá gerar "medidas judiciais pertinentes".
"Resolvo, neste ato, NOTIFICAR Vossa Excelência, recomendando-lhe: 1. Em exercício ao poder de Autotutela, anular o procedimento de escolha do candidato que será indicado ao Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, desde a ocorrência da irregularidade verificada na análise dos documentos pela Comissão de Constituição e Justiça, com a consequente publicação do ato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. 2. Concedo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o recebimento da presente, para informar a este Núcleo de Ações de Competência Originária Cível sobre o acatamento ou não dos termos da presente notificação, salientando que do não acatamento e configurado ato de improbidade administrativa, resultarão as medidas judiciais pertinentes".
Confira a Nota Recomendatória na íntegra:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSÉ EDUARDO BOTELHO PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
SIMP: 001779-001/2019 NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA No. 01/2019
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seu Promotor de Justiça atuante no Núcleo de Ações de Competência Originária Cível, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei n. 8.625/93, aplicando subsidiariamente a Lei Orgânica do Ministério Público da União – Lei Complementar n. 75/93 – especialmente a norma do art. 6o, inciso XX, que autoriza “(...) expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para adoção das providências cabíveis”;
Considerando ser o Ministério Público “(...) instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa de ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (...)” (art. 127 da CF/88 e arts. 1.° e 5.° inciso I, da Lei Complementar n. 75 de 20/05/93);
Considerando que incumbe ao Ministério Público “(...) promover inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: (...) para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem (...)” (art. 25, IV, b, da Lei n. 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e art. 22, IV, b, da Lei Complementar n. 27/93 – Lei Orgânica do Ministério Público Estadual);
Considerando ser função institucional do Ministério Público, o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos às garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na legislação em geral (art. 5.°, IV, b, da Lei Complementar n. 75/93; e, art. 27, I e II, da Lei n. 8.625/93);
Considerando que segundo o art. 37 “caput”, da Constituição da República e art. 129 “caput”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, deve a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pautar-se pelos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando a instauração de Inquérito Civil Público (SIMP n.o 001779- 001/2019) para investigar possíveis irregularidades no processo para escolha do novo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
Considerando que dentre as atribuições da Assembleia Legislativa o artigo 26, VIII, da Constituição Estadual de Mato Grosso lhe atribuiu o poder para fiscalizar e controlar, diretamente, através de quaisquer de seus membros ou Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;
Considerando o disposto nos incisos XVIII e XIX, do artigo 26 da Constituição do Estado de Mato Grosso e o artigo 471 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa que estabelecem a competência para indicação de dois terços dos Membros do Tribunal de Contas; Considerando o Ato no. 001/2019 confeccionado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso que regulamentou o disposto no artigo 471 do Regimento Interno da ALMT e previu em seu artigo 2o, § 3o, os documentos mínimos obrigatórios para que os indicados ao Cargo de Conselheiro fossem levados à análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação tivessem suas candidaturas deferidas;
Considerando a exigência Constitucional prevista no artigo 49, §1o, II e III da Constituição do Estado de Mato Grosso para indicação, nomeação e posse dos Conselheiros do Tribunal de Contas;
2
Considerando a possibilidade do exercício da autotutela por parte da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso para anulação de atos eivados de vícios que os tornem ilegais, balizada, inclusive, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal;
Considerando que durante a análise dos indicados para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, a Comissão de Constituição e Justiça da ALMT emitiu parecer pelo indeferimento de diversas candidaturas que não cumpriam os requisitos impostos pelo Ato no.
001/2019;
Considerando que o parecer que analisou os critérios técnicos foi solenemente ignorado e, foram levados ao Colégio de Líderes para votação nomes de indicados que deveriam ter suas candidaturas indeferidas;
Considerando que após a votação o candidato mais votado foi o Sr. Guilherme Antonio Maluf, que teve sua candidatura deferida e documentação indevidamente aprovada pela CCJ;
Considerando que em busca no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, simples tentativa de emissão de certidão criminal do candidato mais votado retornou resultados positivos, o que indica que é processado criminalmente, razão pela qual deveria ser indeferida a candidatura do Sr. Guilherme Antonio Maluf;
Considerando que a apresentação da mencionada certidão é indispensável por traduzir comprovação da exigência Constitucional de idoneidade moral e reputação ilibada para o exercício do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas;
Considerando, ainda, ser temerária a afirmação de que o candidato, por ter exercido mandatos eletivos, possua notório saber jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública;
Por derradeiro, considerando que ainda não foi finalizado o processo para escolha do candidato que será indicado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso ao Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, processo esse que deve estrita observância ao regramento anteriormente exposto e aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência:
Resolvo, neste ato, NOTIFICAR Vossa Excelência, recomendando-lhe:
1. Em exercício ao poder de Autotutela, anular o procedimento de escolha do candidato que será indicado ao Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, desde a ocorrência da irregularidade verificada na análise dos documentos pela Comissão de Constituição e Justiça, com a consequente publicação do ato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
2. Concedo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o recebimento da presente, para informar a este Núcleo de Ações de Competência Originária Cível sobre o acatamento ou não dos termos da presente notificação, salientando que do não acatamento e configurado ato de improbidade administrativa, resultarão as medidas judiciais pertinentes.
Cuiabá-MT, 21 de fevereiro de 2019.
CLÓVIS DE ALMEIDA JUNIOR Promotor de Justiça Coordenador NACO CÍVEL Portaria 650/2017-PGJ
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