Bruno Sá Freire Martins
Inúmeros servidores públicos, após sua aprovação em concurso público apresentam certidões emitidas pelas Forças Armadas informando o período em que este serviu à respectiva força para que tal lapso temporal seja considerado para efeitos de aposentadoria.
E, em não menos vezes, surge a dúvida quanto à possibilidade de tal período ser contado para efeitos de concessão de aposentadoria no Regime Previdenciário dos Servidores Públicos civis.
Os militares, em que pese as controvérsias, possuem uma série de regramentos diferenciados, no que tange a seu sistema previdenciário, dentre eles a previsão, no âmbito das Forças Armadas, de que suas contribuições destinam-se apenas e tão somente ao custeio das pensões militares.
Portanto, os valores que eles pagam não tem o condão de assegurar recursos para o custeio dos proventos decorrentes de sua transferência para a inatividade, por serem esses considerados como encargo da Nação.
Por outro lado, não se pode perder de vista o fato de que o sistema militar, ainda que de forma reduzida, também possui seu caráter contributivo, de forma que os períodos em que o cidadão esteve nas fileiras de qualquer das Forças também pode ser considerado como tempo de contribuição.
E ao ser considerado como tempo de contribuição, estão abarcados pelo § 9º do artigo 40 da Constituição Federal cuja previsão é no seguinte sentido:
O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Admitindo-se, dessa forma, que tais períodos sejam computados como tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria junto ao Regime Previdenciário dos servidores civis, desde que não haja concomitância.
Há de se ressaltar, contudo, que não se pode exigir que as certidões emitidas pelas Forças Armadas preencham as exigências da Portaria n.º 154/08 editada pelo extinto Ministério da Previdência, pois essa trata exclusivamente dos segurados do INSS e dos filiados aos Regimes Previdenciários dos servidores civis.
Mas, como o ingresso em novo vínculo pode ensejar a aplicação da metodologia de cálculo estabelecida pela Lei n.º 10.887/04, pode-se, exigir que sejam comprovadas ou certificadas as remunerações recebidas pelo servidor durante o período que integrou as Forças Armadas.
Pois se posteriores à Julho de 1.994 integraram a base de cálculo da média contributiva utilizada na definição dos proventos, conforme apregoa o diploma legal acima indicado.
Assim, é perfeitamente possível a averbação de tempo das Forças Armadas para a concessão de aposentadoria no Regime Previdenciário dos civis, devendo-se exigir, apenas, a comprovação ou certificação das remunerações recebidas pelo servidor enquanto lá esteve para fins de cálculo dos proventos.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso e no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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