Da Redação - FocoCidade
Defesa da senadora eleita, Selma Arruda (PSL), rebateu informações acerca de suposto caixa 2, na esteira de parecer contrário à aprovação de suas contas - pontuado pelo procurador Regional Eleitoral, Pedro Melo Ribeiro.
O advogado Diogo Sachs disse que "a declaração de contas prestadas pela candidata Selma Arruda não tem em nenhum momento apontamento de recursos de origem vedada, tal como está descrito isso no art. 33 da Res. TSE n. 23.553. A candidata não extrapolou o valor do teto das eleições, qual seja: três milhões – mesmo que somados gastos com pré-campanha e campanha".
Destacou que o parecer ministerial, amplamente divulgado pela imprensa, "se aprofunda em provas constantes de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, e que ainda não ultrapassaram a fase do contraditório. Indo além do que determina o exame de contas, ou seja: o Promotor antecipa em parecer de procedimento de prestação de contas, assunto que é pertinente ao mérito de outra ação(ões), ainda em trâmite".
Acrescentou que "de boa-fé, Selma Arruda, antes mesmo do dia da votação, já havia ofertado aos autos da AIJE de Sebastião Carlos seus extratos bancários. Enfim, trazer fato novo agora, sem contraditório, é querer subjugar princípios e leis que garantem a qualquer cidadão um julgamento justo que obedeça ao princípio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal".
O advogado reforçou ainda que "o parecer do MP Eleitoral, no caso de Selma Arruda, é único em relação ao dos demais candidatos das eleições 2018, posto que, faz análise de despesas antecedentes à campanha eleitoral propriamente dita. Nenhum outro candidato foi intimado a declarar o que gastou antes das convenções, mesmo que tais despesas de pré-campanha tenham sido custeadas pelo partido político".
“Importante registrar que as despesas de partidos políticos, realizadas previamente as eleições 2018 com seus pré-candidatos, tal como gastos com aviões, viagens, hotéis palestras e assessoramento de mídia, somente serão apresentadas em abril de 2019”, assinalou o advogado.
Por fim, pontuou que "ainda é preciso frisar que nos termos do art. 99, da já mencionada Res. 23.553, a ação de investigação eleitoral e prestação de contas são procedimentos distintos, portanto, o resultado de um não interfere no outro. Por fim, trata-se apenas de um parecer, é importante, mas não define sozinho o destino do candidato, porque as contas ainda serão julgadas".
Com Assessoria
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