• Cuiabá, 11 de Setembro - 2025 00:00:00

Justiça autoriza vice-prefeito de São José do Xingu a assumir município independente de ato da Câmara


Da Redação - FocoCidade

A Justiça determinou a posse imediata do vice-prefeito de São José do Xingu, Vanderley Soares da Silva, no comando do município, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10 mil à Câmara Municipal caso descumpra a decisão no dia 30, à cargo do juiz Marcos André da Silva. Ocorre que na decisão, o magistrado também autoriza o vice-prefeito a assumir o posto de chefe do Executivo municipal, "independente" do ato Legislativo. 

“Desta feita, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR reclamada, para o fim de que a autoridade coatora promova todos os atos legais para dar posse ao impetrante como prefeito municipal, sob pena de aplicação de multa diária no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Outrossim, autorizo ao impetrante o exercício do cargo de prefeito, IMEDIATAMENTE, independentemente da formalização e adoção dos procedimentos necessários pela Câmara Municipal, a fim de possibilitar-lhe exercer os atos próprios de Gestor Municipal, podendo despachar de qualquer lugar onde estiver. Notifique-se o impetrado para que, em 10 (dez) dias, preste informações”, pontua o magistrado na decisão.

Na cidade, o prefeito Luiz Carlos Nunes (PTB) renunciou ao cargo neste mês, alegando problemas de saúde. Ocorre que o Legislativo relutou ao dar posse ao vice-prefeito, sustentado “duplicidade” de cargos – em relação a ocupar função de “administrador municipal”.  

Na ação interposta por Vanderley, consta que “aqui se tem mandado de segurança impetrado por VANDERLEY SOARES DA SILVA em face do suposto ato coator de PEDRO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de São José do Xingu/MT. O impetrante afirmou ter sido eleito como vice prefeito do município de São José do Xingu, sendo que cumulava as funções inerentes a tal cargo com as do cargo de Administrador Distrital no distrito de Santo Antônio de Fontoura/MT. Os autos revelam que, em 23/10/2018, Luiz Carlos Nunes Castelo, prefeito municipal, renunciou ao cargo, sendo que, no dia seguinte, o impetrante apresentou requerimento de exoneração do cargo de Administrador Distrital. Em 26/10/2018, o impetrante protocolou ofício junto à Câmara de Municipal, por meio do qual requereu a juntada dos documentos pertinentes para fins de posse como prefeito municipal.”

Sustentou que “na mesma data do protocolo, a Câmara Municipal proferiu a seguinte decisão, in litteris: ‘O Presidente da Câmara Municipal nos termos do entende pela aplicação do Art. 66 da Lei Orgânica do Município que Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal’. [sic] Em síntese, a autoridade coatora fundamentou sua decisão no fato de que o impetrante ocuparia, além do cargo de vice prefeito, o cargo de Administrador Distrital, cumulação que afrontaria o disposto no artigo 68, inciso II, da Lei Orgânica do Município. Diante do exposto, o impetrante apresentou o presente mandado de segurança, sustentando que cumulou, anteriormente, a função de vice prefeito com a de Administrador Distrital em razão da Lei Municipal nº 669/2016, por meio da qual teria sido possibilitado ao impetrante o exercício cumulativo das funções que ocupou. Ante tais asserções, o impetrante postulou pela concessão de liminar para o fim de determinar ao impetrado que promova todos os atos legais para dar-lhe posse como prefeito”

Decisão

Na decisão, o magistrado considerou que “veja-se que a alegação do Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal para negar posse ao vice-prefeito seria o fato de a Lei Orgânica do município de São José do Xingu vedar o acúmulo de cargos pelo vice-prefeito, dizendo, inclusive que a lei 669/2016 seria inconstitucional nesse ponto. Porém, embora seja fato que a lei orgânica citada contenha vedação para acúmulos de cargos indevidos, tal vedação não atinge o cargo de Administrador Distrital. Isso porque tal cargo foi previsto na própria Lei Orgânica do município, no artigo 147, tendo a lei previsto que seu provimento se daria pela nomeação em cargo em comissão pelo Prefeito Municipal. Assim, a própria Lei Orgânica criou uma exceção ao artigo 68, II da Lei Orgânica municipal ao possibilitar que o prefeito nomeasse para o cargo de administrador distrital qualquer pessoa, inclusive o vice-prefeito, pois não há vedação expressa que o vice seja nomeado. Nestes termos, consta nos autos que o impetrante foi nomeado pelo prefeito no cargo em comissão de Administrador Distrital pelo Decreto n. 045/2017, de 2 de março de 2017. Outro argumento em que se justificou a negação da posse do vice como prefeito seria o fato de que, segundo se alegou, a própria cumulação pelo impetrante dos cargos de vice-prefeito e de administrador distrital, configurar, em si mesma, ato de improbidade ou outro ilícito administrativo. Mais uma vez, não procede a justificativa para negar-se a posse. Isso porque, como já foi dito, o vice-prefeito encontrava-se em exercício de cargo previsto pela próprio lei orgânica e seu modo de provimento se deu do modo como previsto na própria lei maior municipal. Assim, não se pode conceber que o impetrante estaria cometendo um vício administrativo por ter seguido o regular trâmite autorizado pela própria lei orgânica na posse do cargo de administrador distrital. Ademais, a cumulação indevida de cargos, quando reconhecida como indevida, resolve-se pela mera exoneração em um dos cargos, muitas vezes por opções do próprio servidor público, sendo polêmica e negada pelos tribunais superiores a hipótese de perda dos dois cargos. Se não bastasse isso, o cargo de vice-prefeito é um cargo político, submetido ao voto popular, e, por isso, sua perda apenas deve ser perseguida pelas vias próprias e não por uma presunção de que o acúmulo de cargos poderia levar a tal consequência tão drástica para os munícipes”.

Destacou ainda que “além do mais, toda decisão judicial deve se pautar pelos fins sociais, buscando uma solução "justa" (vejam-se os artigos 6º e 8º do Código de Processo Civil). Por esse prisma, pergunta-se se seria mesmo "justo" impedir o vice-prefeito de tomar posse como prefeito na vacância desse cargo apenas porque ele exercia o cargo de administrador distrital? Ora, tal cargo foi criado porque o distrito de Santo Antônio do Fontoura, integrante do município de São José do Xingu, tomou proporções de tal modo que se necessitou de um administrador local, mais imediato, para lidar com suas cada vez maiores demandas. Agora, se aquele administrador local tomaria posse como administrador de todo o município, ora onde estaria a irrazoabilidade nesse caso? Se ele pode exercer o cargo de administrador local e, na qualidade de vice, poderia, agora, exercer o cargo de administrador do município inteiro, porque se apegar a uma formalidade prevista na letra de uma lei. Nesse contexto, o melhor seria pensar que uma eventual vedação, se existisse da forma como foi aventada pela Presidência da Câmara, ser irrazoável e desproporcional. Assim, mesmo que a lei, porventura, vedasse, a melhor interpretação seria aceitar a exoneração do cargo e dar posse ao vice-prefeito, posto ser esse o substituto e sucessor legal e natural do prefeito”.




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