Da Redação - FocoCidade
A Associação Mato-grossense de Rasqueado Cuiabano e a proponente cultural Janette Izabel Weiler da Fonseca terão que restituir ao erário a quantia de R$ 78.600,00. Esse é o valor do recurso repassado à Associação para a realização do evento "Rasqueado Cuiabano", cuja prestação de contas foi julgada irregular pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas.
De acordo com o TCE, solidariamente, Janete da Fonseca e a Associação terão que pagar multa de 10% sobre o valor atualizado do dano ao erário, contado a partir de 28/09/2012.
A decisão é resultado do julgamento da Tomada de Contas Especial, instaurada para análise das contas originalmente não prestadas, relativas aos repasses de recursos realizados pela Secretaria Estadual de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso à Associação Mato-grossense de Rasqueado Cuiabano, por meio do Termo de Concessão de Auxílio nº 075/2012/SEC. O relator da Tomada de Contas (Processo nº 315087/2017) foi o conselheiro interino Luiz Carlos Pereira.
Consta no processo que, por meio de um plano de trabalho, Janette Izabel Weiler da Fonseca se propôs a realizar 15 eventos, com a finalidade de proporcionar atividades culturais relacionadas ao "Rasqueado Cuiabano" em quatro locais fixos: Praça Caetano Albuquerque; Praça Cultural do CPA-II; Praça do Bairro Pedra 90 e Praça do Parque Cuiabá. Para a prestação de contas, a Associação trouxe notas fiscais que somam o montante de R$ 78.600,00.
No voto, o conselheiro relator explicou que a convenente contratou Ismael Benedito da Fonseca, Gilmar Lopes da Fonseca e Adilson Leite, para prestação dos serviços de banda musical e cantor, sem prévia cotação de preços ou certame simplificado. "Não há qualquer documento que comprove que sobreditas pessoas são profissionais do setor artístico, tampouco consagrados pela crítica especializada ou opinião pública", apontou o relator.
Disse ainda que na prestação de contas a convenente não juntou qualquer documento que justifique a escolha dos contratados ou os preços pagos, o que depõe contra a Associação. Quanto aos demais pagamentos, a apresentação de nota fiscal atesta somente que os serviços foram pagos e, supostamente, prestados pelos contratados.
De acordo com o relator, com exceção das notas fiscais, a defesa juntou apenas fotografias e um único panfleto, sobre um evento agendado para o dia 13/10/2012, no Município de Chapada dos Guimarães. "Primeiro, a localidade sequer estava contemplada no Plano de Trabalho apresentado pela Convenente. Segundo, a juntada de um único panfleto não é hábil a comprovar que os 15 eventos propostos foram devidamente realizados pela Associação", destacou.
Com informações TCE
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