Da Redação - FocoCidade
O Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com ação questionando a constitucionalidade da Lei Complementar 3.350/2009, que instituiu um novo modelo de definição da Taxa de Limpeza Urbana no município de Várzea Grande.
O MPE argumenta que a referida norma ampliou os serviços utilizados para a base de cálculo da Taxa de Limpeza Urbana e deixou de atender aos requisitos de especificidade e divisibilidade, previstos na Constituição Estadual para a criação de um tributo. A ação ocorre por meio da Procuradoria Geral de Justiça.
Atualmente, além da coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes dos imóveis, a base de cálculo da Taxa de Limpeza Urbana no município de Várzea Grande inclui os serviços de varrição de vias, coleta de entulhos, desobstrução do sistema de drenagem e limpeza de córregos. O MPE explica que tais serviços são prestados à coletividade de forma indivisível e não podem ser cobrados mediante taxa.
“Somente é constitucional a taxa cobrada por serviços públicos específicos e divisíveis a serem prestados à sociedade. Ao estabelecer que a Varrição de vias, coleta de entulhos, desobstrução do sistema de drenagem, limpeza de córregos compõem o fato gerador para a cobrança da Taxa de Limpeza Pública, a norma está nitidamente desobedecendo o que dispõe o artigo 149, II da Constituição do Estado de Mato Grosso”, esclareceu o Subprocurador-geral de Justiça Jurídico e Institucional do MP/MT, Marcelo Ferra de Carvalho. (Com assessoria)

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