Da Redação - FocoCidade
Instituto dos Advogados Mato-grossenses (Iamat) divulgou nota na tarde desta terça-feira (16) em que aponta ilegalidade na alteração da data de vencimento das faturas de água, conforme anunciado pela concessionária de serviços de saneamento Águas Cuiabá.
Também por meio de nota, a Águas Cuiabá informou hoje que “as faturas de água em Cuiabá terão novas datas de pagamento a partir deste mês de fevereiro, com a padronização do sistema de cobrança”. Informou ainda que "permanece à disposição do Procon para esclarecimentos, já tendo, inclusive, uma reunião agendada junto ao órgão de defesa do consumidor para esta quarta-feira (17). A concessionária observa que manterá disponível ao cliente um conjunto de seis diferentes datas mensais, de livre escolha, para o pagamento das faturas, não havendo, portanto, qualquer postura unilateral por parte da companhia de saneamento. A concessionária também registra que, num benefício direto ao consumidor, convencionou a adoção do prazo de 10 dias entre a realização da leitura do consumo e o vencimento das faturas – o dobro dos 5 dias determinados contratualmente."
Na interpretação do Iamat a alteração é ilegal em decisão unilateral.
Confira a nota na íntegra:
"A Comissão de Defesa do Consumidor do IAMAT, tem como objetivo fundamental discutir as questões que envolvem a temática Direito Consumidor, buscando realizar apontamentos relevantes para a defesa desse direito em prol da população, assim é que incumbe a esta Comissão conforme estatuto, DENUNCIAR quaisquer violações de direitos pertinentes à área de atuação desta Comissão, ao tempo em que lhe chegar ao conhecimento.
Diante do comunicado, já noticiado na imprensa local, por parte da Concessionária da Aguas Cuiabá, de que estão realizando a alteração da data de vencimento das faturas de forma unilateral, são necessários alguns esclarecimentos:
A alteração unilateral de datas de vencimento das faturas por parte de concessionárias de serviços públicos fere o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) em seus artigos 39 e 51, XIII.
Entendemos que tal ato é ilegal, abusivo e um afronte ao consumidor cuiabano.
Ressaltamos que o artigo 7º-A da Lei 8.987/95 (alterada pela 9.791/99) dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos disponibilizarem, ao consumidor, datas opcionais para o vencimento de seus débitos, cuja escolha é uma faculdade do consumidor, vejamos:
Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
O intuito do referido artigo, que é Lei Federal, é justamente permitir que o consumidor escolha a melhor data de vencimento, conforme sua conveniência, visando permitir um melhor planejamento financeiro.
A iniciativa da concessionária em efetuar a mudança está baseada na instrução normativa nº 05/12 (art. 79 § 4º) da extinta AMAES. Assim é que, além de basear-se em norma proveniente de Agência Reguladora já extinta no município, a mesma contraria a Lei Federal 8.078/90 bem como a Lei Federal 8.987/95
Evidente que ato normativo da extinta agência reguladora municipal não pode contrariar Lei Federal, devido a hierarquia das normas jurídicas.
De acordo com a Lei nº 8.987/95, quem vai escolher a data de vencimento é o consumidor, nunca a concessionária.
Portanto, é obrigação da concessionária informar ao consumidor as datas colocadas à sua disposição, cabendo exclusivamente a este a opção pela data de vencimento que lhe for mais conveniente.
Desta feita, esta Comissão entende que o ato praticado pela concessionária afronta diretamente a Lei Federal, devendo ser anulado, de modo a garantir que o consumidor possa livremente escolher uma entre as 06 (seis) datas que deverão ser disponibilizadas no mês, para o vencimento da sua fatura.
Espera-se também que os órgãos de proteção ao consumidor (Procon’s Estadual e Municipal, Ministério Público) tomem as medidas necessárias para coibir tal prática e assim tomar a posição mais favorável a POPULAÇÃO DE CUIABÁ."
Cuiabá-MT, 16 de janeiro de 2018.
COMISSÃO DE DIREITO DO CONSUMIDOR DO IAMAT
Carlos Rafael Demian Gomes de Carvalho Antonio Carlos T. de Mello
OAB/MT 10.891 OAB/MT 5026
Vice-presidente Presidente
Atualizada às 17h32
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