Da Redação - FocoCidade
As mudanças profundas a serem instituídas no Estado, leia-se em todos os Poderes e órgãos por meio da proposta de emenda constitucional, a PEC do Teto de Gastos, deverão necessariamente passar pelo crivo do Conselho de Governança Fiscal, submetido ao governador Pedro Taques (PSDB).
A mensagem do Executivo estadual, em tramitação na Assembleia Legislativa, prevê a criação do conselho para apoiar o governador na tomada de decisões e na aplicação prática das mesmas visando maximizar o potencial dos cofres públicos de Mato Grosso.
Conforme o texto, “a regra proposta ainda cria um Conselho de Governança Fiscal, que apoiará o Governador do Estado na tomada de decisão acerca da mudança do método de correção dos limites a partir do terceiro ano de vigência do Regime; prevê vedações ao Poder Executivo durante todo o RRF; e estabelece como meta que até o último exercício financeiro o Estado deva utilizar, no máximo, 80% das receitas primárias correntes para custear suas despesas com pessoal, encargos sociais e outras despesas correntes”.
O Conselho de Governança Fiscal contará com integração dos chefes de Poderes e órgãos. “Fica criado o Conselho de Governança Fiscal, com a seguinte composição: Governador do Estado; Presidente da Assembleia Legislativa; Presidente do Tribunal de Justiça; Procurador-Geral de Justiça; Presidente do Tribunal de Contas e Defensor Público-Geral.”
A proposta assinala ainda que “o Conselho de Governança Fiscal, o Governador do Estado poderá propor, a partir do terceiro exercício da vigência do referido regime, projeto de lei complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1ª do art. 50 deste Ato de Disposições Transitórias Constitucionais”.
Responsabilização
A PEC do Teto de Gastos também faz menção à responsabilização daqueles que, porventura, vierem a descumprir as regras. “Fica admitida apenas uma alteração do método de correção dos limites por mandato de governador, sendo facultada a proposição de alteração em 2019 para o exercício de 2020. Fica responsabilizado, na forma da lei, o chefe de Poder ou Órgão Autônomo que der causa ao descumprimento do limite que lhe cabe observar no âmbito de sua competência.”

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