• Cuiabá, 06 de Fevereiro - 00:00:00

O professor universitário pode se aposentar pelas regras do magistério?


Bruno Sá Freire Martins

                        As universidades federais, estaduais  e, em alguns as municipais figuram sempre dentre as mais procuradas pelos alunos que acabam de concluir o ensino médio, sem contar os Institutos Federais ou mantidos pelos demais Entes Federados onde os cursos profissionalizantes também são realizados sob o fundamento de ensino superior.

                        De outro lado, muitos professores buscam prestar concursos para os cargos de magistério destas Instituição, por uma série de fatores (remuneração, nível de escolaridade que possuem e até mesmo o público com o qual irão lidar).

                        O fato é que as atividades desenvolvidas pelos Professores no âmbito das Instituições Superiores de Ensino se constituem claramente no exercício da docência e, analisando-se, isoladamente o teor do § 2º do artigo 67 da Lei n.º 9.394/96 com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.301/06.

                        O que por si só não autoriza o reconhecimento do direito à aposentadoria, com fundamento no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, aos professores das ditas Instituições.

                        Isso porque, o referido parágrafo, desde o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, é claro em limitar a concessão do benefício somente aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio.

                        Texto diverso da redação original da Carta Magna, onde a aposentadoria pelo exercício do magistério alcançava a todos os professores, sem qualquer distinção quanto ao nível em que o mesmo é exercido.

                        Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. PARÁGRAFO 2º, EC Nº. 20/98. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS.

1. Na redação original do art. 202 da CF, o professor e a professora tinham, genericamente, direito à aposentadoria após 30 (trinta) 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de magistério, respectivamente.

2. Com a Emenda Constitucional n. 20/98, o professor de ensino superior perdeu o direito à aposentadoria privilegiada, ressalvada a regra de transição constante do art. 9º, parágrafo 2º, da EC. Deste modo, o professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.

3. Na espécie, o demandante lecionou na Fundação Édson Queiroz como professor visitante nos períodos de 22.11.75 a 31.01.77 e de 01.02.2005 a 31.12.2005 e como professor adjunto nos períodos de 01.02.77 a 26.08.87 e de 01.09.87 a 02.05.2005. Sendo assim, somando-se todo o tempo de serviço/contribuição com o abono (acréscimo) de 17% (dezessete por cento) a que se refere o art. parágrafo 2º, da EC nº. 20/98, o autor, ora apelado, perfaz mais de 34 (trinta e quatro) anos de tempo de serviço/contribuição, não merecendo reproche a r. sentença que lhe concedeu o benefício previdenciário a partir da data do requerimento administrativo (16.12.2005).

4. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Remessa oficial provida neste ponto.

5. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula nº. 111/STJ. Remessa oficial provida neste ponto.

6. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.

7. Apelação do INSS improvida e remessa oficial provida em parte. (TRF5. APELREEX 7931 CE 0008611-32.2008.4.05.8100, 2ª T. Rel. Des. Francisco Wildo, DJe 06/05/20100).

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. MAGISTÉRIO DE TERCEIRO GRAU. ART. 40, § 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade de conversão do alegado tempo de serviço especial trabalhado pelo servidor público, no exercício do magistério, em tempo comum, com o consequente acréscimo legal em seus proventos, além do pagamento das parcelas vencidas. 2.O Supremo Tribunal Federal enfatizou o entendimento de que "o alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física"1. 3.Ademais, o autor era professor universitário (fls. 14/42), situação não abarcada pelo art. 40, § 5° da Constituição Federal, que restringe a aposentadoria com tempo de serviço reduzido ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o que não é o caso dos autos. 4.Recurso de apelação desprovido. (TRF2. AC 201051010204031 RJ.  5ª TURMA ESPECIALIZADA. Rel. Des. Aluisio Gomçalves de Castro Mendes, DJe 21/10/2014)

                        Portanto, os professores universitários só fazem jus à aposentadoria pelas regras gerais aplicadas aos demais servidores da União, dos Estados e dos Municípios.

 

Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio - Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.




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