Bruno Sá Freire Martins
As universidades federais, estaduais e, em alguns as municipais figuram sempre dentre as mais procuradas pelos alunos que acabam de concluir o ensino médio, sem contar os Institutos Federais ou mantidos pelos demais Entes Federados onde os cursos profissionalizantes também são realizados sob o fundamento de ensino superior.
De outro lado, muitos professores buscam prestar concursos para os cargos de magistério destas Instituição, por uma série de fatores (remuneração, nível de escolaridade que possuem e até mesmo o público com o qual irão lidar).
O fato é que as atividades desenvolvidas pelos Professores no âmbito das Instituições Superiores de Ensino se constituem claramente no exercício da docência e, analisando-se, isoladamente o teor do § 2º do artigo 67 da Lei n.º 9.394/96 com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.301/06.
O que por si só não autoriza o reconhecimento do direito à aposentadoria, com fundamento no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, aos professores das ditas Instituições.
Isso porque, o referido parágrafo, desde o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, é claro em limitar a concessão do benefício somente aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio.
Texto diverso da redação original da Carta Magna, onde a aposentadoria pelo exercício do magistério alcançava a todos os professores, sem qualquer distinção quanto ao nível em que o mesmo é exercido.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 9º, PARÁGRAFO 2º, EC Nº. 20/98. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS.
1. Na redação original do art. 202 da CF, o professor e a professora tinham, genericamente, direito à aposentadoria após 30 (trinta) 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de magistério, respectivamente.
2. Com a Emenda Constitucional n. 20/98, o professor de ensino superior perdeu o direito à aposentadoria privilegiada, ressalvada a regra de transição constante do art. 9º, parágrafo 2º, da EC. Deste modo, o professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
3. Na espécie, o demandante lecionou na Fundação Édson Queiroz como professor visitante nos períodos de 22.11.75 a 31.01.77 e de 01.02.2005 a 31.12.2005 e como professor adjunto nos períodos de 01.02.77 a 26.08.87 e de 01.09.87 a 02.05.2005. Sendo assim, somando-se todo o tempo de serviço/contribuição com o abono (acréscimo) de 17% (dezessete por cento) a que se refere o art. 9º, parágrafo 2º, da EC nº. 20/98, o autor, ora apelado, perfaz mais de 34 (trinta e quatro) anos de tempo de serviço/contribuição, não merecendo reproche a r. sentença que lhe concedeu o benefício previdenciário a partir da data do requerimento administrativo (16.12.2005).
4. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Remessa oficial provida neste ponto.
5. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula nº. 111/STJ. Remessa oficial provida neste ponto.
6. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
7. Apelação do INSS improvida e remessa oficial provida em parte. (TRF5. APELREEX 7931 CE 0008611-32.2008.4.05.8100, 2ª T. Rel. Des. Francisco Wildo, DJe 06/05/20100).
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. MAGISTÉRIO DE TERCEIRO GRAU. ART. 40, § 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade de conversão do alegado tempo de serviço especial trabalhado pelo servidor público, no exercício do magistério, em tempo comum, com o consequente acréscimo legal em seus proventos, além do pagamento das parcelas vencidas. 2.O Supremo Tribunal Federal enfatizou o entendimento de que "o alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física"1. 3.Ademais, o autor era professor universitário (fls. 14/42), situação não abarcada pelo art. 40, § 5° da Constituição Federal, que restringe a aposentadoria com tempo de serviço reduzido ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o que não é o caso dos autos. 4.Recurso de apelação desprovido. (TRF2. AC 201051010204031 RJ. 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Rel. Des. Aluisio Gomçalves de Castro Mendes, DJe 21/10/2014)
Portanto, os professores universitários só fazem jus à aposentadoria pelas regras gerais aplicadas aos demais servidores da União, dos Estados e dos Municípios.
Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio - Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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