Da Redação
"Mesmo após o fim de um contrato de franquia, uma empresária teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes por uma empresa atuante no ramo de consultoria empresarial e assessoria de seguros por uma dívida de R$ 460 mil que, segundo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sequer existia. O caso, julgado pela Terceira Câmara de Direito Privado, terminou com a rejeição de embargos de declaração apresentados pela empresa responsável pela negativação e a manutenção da condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi unânime e teve como relator o desembargador Dirceu dos Santos" - informa o TJMT.
Via Comunicação, detalha:
Segundo os autos, as partes firmaram, em 2014, um pré-contrato de franquia com prazo de validade de 60 meses. O documento previa que, caso o contrato definitivo não fosse formalizado dentro desse período, o acordo deixaria de produzir efeitos. O contrato final nunca chegou a ser assinado e, em 2019, expirou o prazo previsto. Dois anos depois, já sem qualquer vínculo jurídico, a empresária constituiu uma nova empresa no mesmo ramo. A antiga franqueadora, no entanto, alegou descumprimento contratual e emitiu boleto de R$ 460 mil, inscrevendo o nome da ex-parceira nos órgãos de restrição ao crédito.
A empresária acionou o Judiciário para contestar a cobrança e pedir reparação pelos danos morais causados pela negativação. O pedido foi aceito pelo Tribunal, que considerou indevida a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, destacando que o boleto não estava lastreado em obrigação válida, já que o contrato entre as partes havia perdido validade anos antes.
Ao tentar reverter a decisão por meio de embargos de declaração, a empresa alegou contradições e omissões no julgamento, afirmando que a dívida era legítima e que não havia comprovação da negativação. O colegiado, no entanto, rejeitou os argumentos e afirmou que a decisão foi devidamente fundamentada, sem qualquer vício que justificasse a modificação do resultado.
“O fato de haver decisão desfavorável não significa que houve vício no julgado. A pretensão da parte embargante é, na verdade, rediscutir o mérito da causa, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios”, pontuou o relator.
A decisão também reconheceu que a cobrança, além de indevida, foi feita com base apenas em boleto bancário, o que, por si só, não constitui título executivo nem legitima inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Para o relator, a atitude da empresa representou “abuso de direito”, já que extrapolou os limites legais e contratuais, gerando constrangimento e prejuízos à imagem da autora da ação.
Além de manter a indenização por dano moral, os desembargadores alertaram que novas tentativas de recorrer com base nos mesmos argumentos podem ser punidas com multa por litigância de má-fé.
Com Flávia Borges/Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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