Maria José Leão
Pela sistemática dos Recursos Repetitivos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) selecionou os Recursos Especiais n. 1.614.721-DF e 1.631.485-DF, como representativos de controvérsia de forma a apaziguar e facilitar a solução das demandas que tratam de matérias idênticas e que se repetem nos tribunais do nosso país.
Isto porque é muito comum encontrar, nos contratos de compra e venda de imóveis ainda em construção, cláusulas que impõe aplicação de multa ao consumidor adquirente em caso de reiterados atrasos nos pagamentos das parcelas.
Por outro lado, estes mesmos contratos, geralmente, nada dispõem pela imposição desta multa moratória, no caso da demora da construtora quanto ao descumprimento do prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel.
Este fato leva muitos adquirentes a discutir a possibilidade da inversão desta cláusula a seu favor, quando ingressam com ações indenizatórias no Judiciário; buscando, dentre outros pedidos, a estipulação de multa moratória pelo atraso na entrega do imóvel, geralmente buscada no percentual de 10% do valor do bem.
Esta avalanche de ações está proporcionando diversas interpretações sobre o tema em nossas Cortes de Justiça, podendo-se encontrar julgados no sentido de que não cabe ao julgador inovar no contrato, estipulando cláusula penal que não foi entabulada pelas partes contratantes.
Por outro lado, inúmeras são as decisões em sentido inverso, inclusive as proferidas pelo próprio STJ, aduzindo que em contratos bilaterais, onerosos e comutativos, devem-se reconhecer a possibilidade de inversão de cláusula penal em favor do consumidor adquirente, em caso de mora do fornecedor, em homenagem ao princípio equidade e equilíbrio contratual.
Existem, também, decisões conflitantes quanto à possibilidade, ou não, de se cumular pedidos de lucros cessantes com multa moratória ou inversão de cláusula penal compensatória, sob o argumento de enriquecimento sem causa do consumidor.
Em razão desta afetação, ficam suspensos todos os processos que tramitam no país que tratam desta matéria até que os Recursos Especiais sejam julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão terá natureza de tese geral a ser aplicada em todo o território nacional.
Ou seja, após aguardar o prazo para entrega do imóvel, os consumidores também terão que aguardar o julgamento dos Recursos Especiais, para verem suas ações voltar a ter o seu trâmite regular, assim que a decisão “alumeie” a cabeça dos nossos julgadores.
Maria José Leão é advogada especialista em Processo Civil e Cível.
Mattiuzo Mello Oliveira e Montenegro
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