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Companheira e esposa podem dividir pensão por morte?

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 28/01/2025 07:01:45
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            Em geral as legislações dos Regimes Próprios, assim, como a legislação do Regime Geral colocam no mesmo grau de hierarquia como dependentes para efeito de pensão por morte, a esposa e a companheira, fazendo surgir a dúvida acerca da possibilidade de que haja a divisão da pensão entre ambas.

            Situação que deve ser analisada sob duas perspectivas, sendo a primeira atinente à hipótese em que a união estável e o casamento não coexistiram no tempo e, nesse caso, o direito ao benefício pressupõe o recebimento de alimentos por aquela cuja união foi primeiramente encerrada.

            Ou, quando o casamento precede a união estável é necessário que tenha ocorrido, ao menos, a separação de fato do casal e que, nos termos da legislação local, se comprove a existência de dependência econômica por parte do cônjuge supérstite que estava separado de fato.

            Nesse ponto, cumpre destacar que a alusão à legislação local decorre do fato de que alguns Regimes Próprios limitam-se a conceder o benefício ao cônjuge independentemente da necessidade alimentar durante a separação de fato.

            Enquanto outros adotaram o mesmo regramento do INSS onde se exige que, nos casos de separação de fato, seja comprovada a existência de dependência econômica.

            Já nas hipóteses em que o casamento e a união estável perduraram durante o mesmo lapso temporal, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no seguinte sentido:

Tema 526

É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.

            Afastando, com isso, a possibilidade de que haja a divisão da pensão por morte nessas hipóteses.

            Mas é sempre bom lembrar que se está diante de tese fixada em sede de repercussão geral que não vincula os Poderes Executivo e Legislativo, já que as teses fixadas em sede de repercussão geral tem sua aplicação restrita ao âmbito do Poder Judiciário.

            Contudo, nos casos de demanda judicial que verse sobre o tema o resultado final, em regra, será no sentido do que prevê o dito enunciado, em razão da previsão contida no artigo 1.030 do Código de Processo Civil.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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