• Cuiabá, 03 de Dezembro - 00:00:00

Mato Grosso e o desafio energético

  • Artigo por Victor Humberto Maizman
  • 25/08/2024 07:08:21
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Já escrevi que é crescente e excessivo o peso dos subsídios, encargos e tributos na conta de luz.

Atualmente, mais de 40% do valor da conta de luz é composto por encargos e tributos. 

Além da carga tributária decorrente da incidência dos tributos federais e do ICMS, o consumidor paga na fatura de energia elétrica vários encargos setoriais, dentre eles a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE; Conta de Consumo de Combustível – CCC; Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA; Encargos de Serviços do Sistema – ESS; Reserva Global de Reversão – RGR, Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, Operador Nacional do Sistema – NOS; Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética – P&D; Compensação Financeira Pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH e Encargo de Energia de Reserva – EER.

Os encargos incidentes na tarifa de energia foram instituídos, de uma maneira geral, para financiar o desenvolvimento do setor elétrico brasileiro e as políticas energéticas do Governo Federal.

O principal encargo, pelo menos do ponto de vista financeiro, é a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, um vez que em 2023, o fundo tinha uma previsão orçamentária de quase R$ 35 bilhões.

Para 2024, o orçamento já ultrapassou R$ 37 bilhões.

Pois bem, de acordo com a legislação federal que institui tal fundo, o valor arrecadado tem como finalidade promover o desenvolvimento energético dos Estados, principalmente aqueles em desenvolvimento.

Contudo, é recorrente a reclamação dos empreendedores no Estado de Mato Grosso quando a deficiência do sistema energético, uma vez que o mesmo não consegue suprir a demanda necessária em face dos investimentos realizados, principalmente do setor industrial.

Por outro lado, transferir para a distribuidora de energia o custo da ampliação da capacidade energética resultaria na majoração das próprias tarifas.

Então, fica evidente que parte do bilionário valor arrecadado através do referido subsídio pago por todos os consumidores nas respectivas faturas deve, mais do que nunca, ser utilizado para suprir a deficiência energética do Estado de Mato Grosso.

E, independente da permissão legislativa nesse sentido, nunca é demais salientar que tal regra está em consonância com um dos objetivos da Constituição Federal, qual seja, fomentar o desenvolvimento econômico dos Estados menos favorecidos.

 

Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.



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