Recentemente o Superior Tribunal de Justiça reformou uma decisão judicial que determinou a suspensão da Carteira de Habilitação de um contribuinte que teve contra ele a exigência de imposto municipal, tudo com o objetivo de coagi-lo a pagar o tributo devido.
Pois bem, são pródigas as notícias que dão conta de decisões que no curso de processos de execução, limitam o uso de passaporte e suspendem a Carteira de Habilitação para dirigir, além de inscrever o nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Porém, quando se trata de cobrança tributária, existe uma lei especial que regulamenta os procedimentos de cobrança, não havendo qualquer previsão no sentido de que seja possível a apreensão da Carteira de Habilitação como forma coercitiva.
Por outro lado, o que a lei permite é que seja penhorado o patrimônio do contribuinte, com exceção daquele considerado essencial para a sua sobrevivência ou para dar cabo a sua atividade profissional e econômica.
No caso, além de não haver tal previsão legal, a proibição do contribuinte de dirigir veículo próprio ou de terceiro nada mais é do que uma providência manifestamente irrazoável e abusiva, cujo resultado implica na vedação ao direito fundamental de ir e vir.
Aliás, sem prejuízo da decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a presente questão, o próprio Supremo Tribunal Federal também já decidiu de forma reiterada que resta defeso ao Poder Público lançar mão de expedientes gravosos no sentido de coagir o contribuinte a pagar o tributo devido.
De ressaltar ainda, que independente da interpretação da legislação tributária, o próprio Código Brasileiro de Trânsito não faz qualquer previsão quanto de apreensão da Carteira de Habilitação pelo motivo de que o condutor esteja com pendências tributárias.
E, independente da legislação nacional que reprime tal prática, é importante ressaltar que o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica, o qual trata da Convenção Americana de Direitos Humanos, restando assegurado no aludido tratado internacional de que em nenhuma hipótese, o contribuinte poderá sofrer constrangimento pessoal como forma coercitiva no pagamento de tributo, salvo se tratar de crime contra a ordem tributária.
De todo exposto, é certo que independente de todas as garantias que o contribuinte tem de acordo com a legislação nacional e internacional, torna-se importante festejar a maior garantia do cidadão, qual seja, de poder provocar o Poder Judiciário quando violado seu direito indeclinável de ir e vir.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
Ainda não há comentários.