• Cuiabá, 21 de Novembro - 00:00:00

O ministro Flávio Dino e as regras de transição da aposentadoria

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 27/02/2024 07:02:10
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            Na semana passada tomou posse no Supremo Tribunal Federal o Ministro Flávio Dino que passou a ser ocupante de cargo de provimento vitalício e nessa condição tornou-se filiado ao Regime Próprio da União.

            Ao se consultar seu curriculum disponível na rede mundial de computadores constatou-se que o, hoje, Ministro foi magistrado no período compreendido entre 1994 e 2006 o que, em situações como essa faça surgir a dúvida se ele poderia se aposentar pelas regras de transição previstas nos artigos 4º ou 20 da Emenda Constitucional n.º 103/19.

            Isso porque, as mesmas impõem, para sua aplicação, que o ingresso em cargo vitalício tenha se dado até 31/12/2003 para aposentadoria com proventos correspondentes à última remuneração e paridade e até o advento da reforma de 2019 para aqueles que o ingresso seu deu a partir de 01/01/1994.

            Ocorre que no caso dele, ao deixar seu vínculo anterior com a magistratura o Ministro exerceu outros cargos públicos, mas todos com filiação previdenciária junto ao INSS, por não terem vínculo de natureza efetiva ou vitalícia.

            Fazendo com que surgisse um vácuo temporal de quase 18 anos entre o fim do vínculo vitalício anterior e o novo vínculo de mesma natureza.

            E, a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência estabelece que:

Art. 166. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de transição para concessão de aposentadoria, quando o segurado tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.

            De forma que a interrupção de aproximadamente 18 (dezoito) anos impedirá que o novo Ministro do STF faça uso das regras de transição previstas na Emenda Constitucional n.º 103/19 para se aposentar voluntariamente. 

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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