• Cuiabá, 21 de Novembro - 00:00:00

O que é COMPREV?

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 11/06/2024 07:06:10
  • 0 Comentários

                        Desde o advento da reforma previdenciária de 1998, levada a efeito por intermédio da Emenda Constitucional n.º 20, restou estabelecido que a contagem de tempo de contribuição em um regime previdenciário para aposentadoria em outro regime impõe a compensação financeira entre os regimes, como se depreende da redação, à época, dos §§ 9ºs dos artigos 40 e 201 da Constituição Federal.

                        Tais regramentos foram regulados pela Lei federal n.º 9.798/99 que trouxe os pressupostos para que houvesse essa compensação financeira entre os regimes que, nada mais é, do que a imputação ao regime emissor da Certidão de Tempo de Contribuição do dever de repassar recursos para que o regime onde a aposentadoria foi concedida possa custeá-la.

                        Daí o nome popular de Compensação Previdenciária, assim definida pelo próprio Ministério da Previdência no volume 17 da Coleção Previdência Social intitulado REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES: COMO IMPLEMENTAR? - UMA VISÃO PRÁTICA E TEÓRICA:

Também denominada compensação financeira, está prevista no art. 201, § 9º da CF, que visa ajustar as responsabilidades previdenciárias entre os diversos regimes de previdência social. A Lei n.º 9.796/99 regulamentou a Compensação Previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição.

                        A Emenda Constitucional n.º 103/19 promoveu ajustes nos regramentos da contagem recíproca para deixar claro que ela ocorrerá também entre os Regimes Próprios e com o Sistema de Proteção Social dos Militares, devendo-se, ser realizada a respectiva compensação financeira entre estes.

                        Havendo disciplina acerca da mesma no Decreto n.º 10.188/19. E, mais recentemente, foi regulada pela Portaria n.º 1.400/24 do Ministério da Previdência.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



0 Comentários



    Ainda não há comentários.