De acordo com o texto da Reforma Tributária aprovada na Câmara dos Deputados, foi autorizada a instituição de um novo imposto, assim denominado como seletivo, ou seja, de acordo com a redação deste novo imposto, o mesmo incidirá sobre produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente nos termos da lei.
Importante ressaltar que tanto a saúde como o meio ambiente desfrutam de proteção constitucional, inserindo-se a saúde dentre os direitos sociais e o cuidado do meio ambiente.
Contudo, está sendo dada uma carta branca para que o Congresso Nacional venha determinar quais as operações prejudiciais à saúde e ao meio ambiente que serão passíveis do novo imposto.
A expressão "bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente", como se observa, permite muitas interpretações.
A título de exemplo, a lei pode determinar que o imposto novo pode incidir sobre a produção de energia elétrica, sob o fundamento de que a mesma é prejudicial ao meio ambiente, uma vez que o nosso sistema faz uso de termoelétricas movidas a diesel e gás natural, os quais emitem alta quantidade de gás carbônico.
Da mesma forma, a lei pode classificar a produção de açúcar e sal como prejudiciais à saúde e da mesma forma, fazer incidir o novo imposto.
Portanto, se for analisar do ponto de vista técnico, de alguma forma certos produtos acabam sendo prejudiciais ao meio ambiente e à saúde.
Por certo, o que deve ser observada na futura legislação é a intensidade do dano que tal produto possa causar, evitando que se tenha uma interpretação de que a incidência do novo imposto alcance todo e qualquer produto nos moldes dos exemplos mencionados.
A preocupação do ponto de vista tributário é que o custo fiscal é repassado para o consumidor final.
Sendo assim, a meu ver caberia ainda ao Senado Federal restringir ainda mais o texto para que não deixe que posteriormente o imposto novo seja exigido de forma indiscriminada, hipótese que resultará por mais esse motivo, o temido aumento da carga tributária.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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