• Cuiabá, 05 de Julho - 00:00:00

A polêmica do consignado e os Regimes Próprios

            A decisão do Conselho Nacional de Previdência Social que determinou a redução do percentual máximo de juros incidente sobre os empréstimos consignados nos proventos de aposentadoria e pensão por morte tem sido objeto de muita polêmica, inclusive com a suspensão da oferta de empréstimo por parte das instituições financeiras.

            O que tem levado diversos aposentados e pensionistas a indagarem se tais limites não deveriam ser aplicados também no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Social.

            E, nesse ponto, é preciso destacar que os regimes próprios são instituídos pela União, Estados e Municípios tendo como destinatários os ocupantes de cargos efetivos e vitalícios dos seus quadros administrativos, estando regido pelo artigo 40 da Constituição Federal.

            Já o Conselho Nacional de Previdência Social é órgão colegiado cujas atribuições, como se depreende do artigo 3º da Lei federal n.º 8.213/91, estão afetas, em regra, ao INSS não alcançando os demais Entes Federados.

            Ainda mais no caso em questão onde compete a cada Ente Federado definir primeiro acerca da possibilidade ou não de consignação de empréstimos nos proventos de seus aposentados e pensionistas, bem como a edição das normas atinentes a estes.

            Competência essa que decorre das previsões contidas nos artigos 18, 25 e 29 da Constituição Federal.

            Além disso, é preciso destacar que, como se depreende dos artigos 40 e 201 também da Carta Magna, os regimes próprios e o regime geral são regimes previdenciários básicos e distintos, não se aplicando as regras de um no âmbito do outro.

            Ressalvado, o caso de omissão legal em sede de previdência do servidor como se depreende do § 12 do artigo 40 do Texto Maior.

            O que não é o caso, uma vez que, como salientado, as normas reguladoras da matéria são de competência local.

            Então, tais regramentos afastam a possibilidade de aplicação da decisão tomada em âmbito federal dos empréstimos consignados feitos por servidores da própria União, dos Estados e dos Municípios para desconto em seus proventos de aposentadoria ou de seus dependentes no caso de pensões por morte.           

           

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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